Cerceamento de defesa
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2024
30/08 - Oposição da parte ao julgamento virtual não gera nulidade nem cerceamento de defesa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o fato de um julgamento ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial. Com esse entendimento, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, e negaram o pedido de um réu para retirar o seu recurso da pauta de julgamento virtual e encaminhá-lo para o presencial. O recurso, no caso, era um agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do habeas corpus. A defesa argumentou que a matéria em debate, de natureza técnica, deveria ser objeto de julgamento presencial para possibilitar uma discussão mais profunda. Além disso, haveria a possibilidade de uma eventual intervenção da defesa, se necessário. O réu foi acusado de comandar uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em Porto Seguro (BA). Para a defesa, as interceptações telefônicas que geraram as provas da acusação foram autorizadas por uma decisão judicial sem fundamentação e sem a intervenção do Ministério Público. Necessidade do julgamento presencial tem de ser demonstrada O relator disse que o Regimento Interno do STJ permite à parte se manifestar contra o julgamento virtual, mas “é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral”. Segundo Ribeiro Dantas, embora a sustentação oral no julgamento de agravo regimental tenha sido possibilitada pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu ao interpor o recurso, mas apenas ao peticionar para requerer a retirada do processo de pauta. Segundo o magistrado, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for viabilizado na modalidade de julgamento virtual, “não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial”. O ministro explicou ainda que, para evitar o julgamento virtual, seria preciso demonstrar que essa modalidade traz prejuízo à parte. No entanto, ele ponderou que a defesa não comprovou a necessidade de exclusão do processo da pauta virtual, “não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 8326726/07 - 0053560-12.2016.4.01.3400
Responsabilidade civil do Estado. Intervenção no domínio econômico. Controle de preços de combustíveis. Setor sucroalcooleiro. Lei 9.478/1997. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), já fixou o entendimento de que “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. No caso concreto, ao rejeitar o requerimento das apelantes de produção de prova pericial, sob o argumento de que a questão posta em discussão estaria devidamente documentada nos autos, observase que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF a respeito da matéria, em sede de repercussão geral. Embora o juiz tenha o poder de conduzir o processo de modo eficiente, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), não se pode ignorar que, em observância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), faz-se necessário assegurar à parte o direito de produzir as provas que se mostrem essenciais à resolução da lide, notadamente em casos de elevada complexidade técnica. Assim, na hipótese, em prestígio à tese exarada pelo STF e à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), sem adentrar no mérito do pedido indenizatório, deve-se reconhecer que a comprovação do dano indispensável à eventual responsabilização da União no caso concreto, em virtude do controle de preços dos combustíveis, na qualidade de acionista controlador da Petrobras, depende da produção de prova técnica, razão pela qual o indeferimento da perícia, na origem, implica cerceamento do direito de defesa das apelantes. Unânime. (Ap 0053560-12.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)23/07 - 0005632-52.2013.4.01.3600
Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Laudo pericial. Validade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Responsabilidade ou participação da vítima. Ausência de exclusão da responsabilidade penal do acusado. Suspensão temporária para dirigir veículo automotor. Constitucionalidade. O STJ firmou o entendimento de que “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima”. Ademais, o STF, no julgamento do RE 607.107/MG, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito” (Tema 486). Unânime. (Ap 0005632-52.2013.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Marcos Augusto de Sousa, em 23/07/2024.)19/07 - 0021600-89.2006.5.12.0040
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Uma vez comprovado que o suscitado foi impedido de acessar os autos principais no prazo para sua defesa, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, resta violado o direito à ampla defesa assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ac. 2ª Turma Proc. 0021600-89.2006.5.12.0040. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.04/07 - 0000223-71.2023.5.12.0006
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão de a parte não haver sido intimada pessoalmente para a realização de perícia, diante da inexistência de obrigatoriedade legal nesse sentido. Ac. 5ª Turma Proc. 0000223-71.2023.5.12.0006. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.01/07 - 0000393-51.2022.5.12.0047
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo sido declarada a confissão do autor por não ter comparecido à audiência de prosseguimento, apesar de previamente intimado para prestar seu depoimento pessoal, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte ausente. Ac. 2ª Turma Proc. 0000393-51.2022.5.12.0047. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.20/06 - 0202900-39.2006.5.02.0047
Recurso ordinário. Ausência de exame pelo TRT. Não interposição de embargos de declaração. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Acolhimento em recurso de revista. Possibilidade. Não incidência da Súmula nº 184 do TST. Cabe o acolhimento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegada somente em recurso de revista, quando o Tribunal Regional não examina todo o recurso ordinário de uma das partes, ainda que não interpostos embargos de declaração. Na hipótese, não há falar em incidência da Súmula nº 184 do TST, pois a preclusão ocorre quando há omissão na análise de algumas matérias ou questões, e não do apelo por inteiro. Ademais, dos precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I, extrai-se a conclusão de que não há impedimento ao conhecimento do recurso de revista quando a matéria não poderia ter sido ventilada no recurso ordinário, configurando erro de procedimento, que torna inexigível o prequestionamento. Nesse contexto, a Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencidos o Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, e a Ministra Maria Helena Mallmann. TST-E-ED-RR-202900-39.2006.5.02.0047, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.