Cessão de crédito
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2023
31/08 - 2147107-14.2023.8.26.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Cessão de crédito – Escritura pública de cessão de direitos creditórios, ora no importe de 70%, lavrada em Tabelião de Notas – Pedido de homologação com a devida habilitação de crédito – Indeferimento com a fundamentação de que o instrumento de cessão consta EP nº 4329/05, o qual é diverso do EP deste autos (nº 01530/03) – Irresignação recursal – Cabimento – Apesar de constar, no instrumento público de cessão de crédito, o EP nº 4329/05 (fl. 233 – autos principais), quando na realidade perfaz o EP nº 01530/03 (fl. 211 – autos principais), a parte demonstrou, ora em seu bojo, com outras informações que comprovam que o objeto da cessão se refere aos créditos do coautor Edegar Camilo de Souza, por consequência, tratando-se tal indicação um mero erro material que não impede a sua perfeita indicação, não alterando a substância do ato, por consequência, não invalida o instrumento de cessão. Decisão reformada Recurso provido. (Relator: Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 31/08/2023)