Citação
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2024
27/05 - AgInt nos EDcl na HDE 3.384-EX
A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais do país onde ocorre a citação e também de acordo com eventual contrato pactuado. Informações do inteiro teor A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal e, desde 2004 (Emenda Constitucional n. 45/2004), está inserida na competência do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea “i”), que a realiza com fundamento nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), no Código de Processo Civil (artigo 960 e seguintes) e no artigo 216-A e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessa tarefa, compete ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência, bem como se está ausente ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. Nesse contexto, o STJ possui entendimento de que “o ato citatório praticado no exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país onde ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação brasileira” (SEC 7.139/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/10/2013). Nesse mesmo sentido, podem ser citados ainda os seguintes precedentes: HDE 89/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt na SEC 13.741/EX, Rel. Ministro Felix Ficher, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018. Dessa forma, a validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e também de acordo com eventual contrato pactuado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema. Processo AgInt nos EDcl na HDE 3.384-EX, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 27/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)2015
03/06 - Súmula 288 do TCU
O julgamento pela irregularidade de contas ordinárias ou extraordinárias prescinde de nova audiência ou citação em face de irregularidades pelas quais o responsável já tenha sido ouvido em outro processo no qual lhe tenha sido aplicada multa ou imputado débito.2003
24/09 - Súmula 631 do STF
Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.1963
13/12 - Súmula 366 do STF
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.13/12 - Súmula 163 do STF
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.