Cobertura de tratamento médico
-
2024
23/05 - AgInt no AREsp 1.759.571-MS
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as duas condenações. Informações do inteiro teor A controvérsia versa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos casos de condenação por danos morais e obrigação de fazer. Os honorários sucumbenciais têm por finalidade remunerar o trabalho do profissional e consistem em direito autônomo. No caso de a condenação envolver as duas verbas - danos morais e obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico), a jurisprudência desta Corte Superior está assentada no entendimento de que ambas devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme decisões semelhantes, restou decidido que nas “sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022)". Processo AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)