Codefat
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2024
19/07 - 1023235-79.2021.4.01.3200
Seguro desemprego. Requerimento formulado após o prazo fixado na Resolução 467/2005 do Codefat. Decadência do direito. Não ocorrência. Contexto de pandemia de Covid-19. Suspensão do prazo decadencial. Resolução 873/2020 – Codefat. Conforme entendimento do STJ, não ferem o princípio da legalidade as disposições da Resolução Codefat que disciplina o prazo de 120, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para o requerimento do seguro desemprego. Por outro lado, a exigência prevista no referido dispositivo foi suspensa pela Resolução 873 de 24/08/2020, o qual constou expressamente, em seu art. 1º, a suspensão do prazo decadencial até que tenha cessado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19), se aplicando aos questionamentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública, ocasionando o deferimento tanto de recursos administrativos quanto na via judicial. Neste contexto, verifica-se que o caso ora debatido foi firmado enquanto durava o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública tratada na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Considerando que o Decreto Legislativo 6/2020 teve vigência até 31/12/2020, o início do prazo decadencial passou a contar a partir de 01/01/2021, de modo que até a data do requerimento formulado pelo impetrante, em 02/04/2021, havia decorrido apenas 91 dias, não havendo que se falar em decadência do direito. Unânime. (Ap 1023235-79.2021.4.01.3200 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)