Comércio aéreo
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2024
21/07 - Abalroamento
Abalroamento é o choque entre embarcações ou aeronaves, em movimento ou não, ou entre uma embarcação/aeronave e qualquer estrutura fixa. Lei nº 556/1850 Código Comercial. Dano causado por abalroação Art. 749 - Sendo um navio abalroado por outro, o dano inteiro causado ao navio abalroado e à sua carga será pago por aquele que tiver causado a abalroação, se esta tiver acontecido por falta de observância do regulamento do porto, imperícia, ou negligência do capitão ou da tripulação; fazendo-se a estimação por árbitros. Art. 750 - Todos os casos de abalroação serão decididos, na menor dilação possível, por peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do dano, conformando-se com as disposições do regulamento do porto, e os usos e prática do lugar. No caso dos árbitros declararem que não podem julgar com segurança qual navio foi culpado, sofrerá cada um o dano que tiver recebido. Art. 751 - Se, acontecendo a abalroação no alto-mar, o navio abalroado for obrigado a procurar porto de arribada para poder consertar, e se perder nessa derrota, a perda do navio presume-se causada pela abalroação. Art. 752 - Todas as perdas resultantes de abalroação pertencem à classe de avarias particulares ou simples; excetua-e o único caso em que o navio, para evitar dano maior de uma abalroação iminente, pica as suas amarras, e abalroa a outro para sua própria salvação (artigo nº. 764). Os danos que o navio ou a carga, neste caso, sofre, são repartidos pelo navio, frete e carga por avaria grossa. Lei nº 7.565/1986 Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Responsabilidade por abalroamento Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo. Art. 274. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto. Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta. Parágrafo único. Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais. Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização: I - os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas; II - os sofridos pela aeronave abalroada; III - os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada; IV - os danos causados a terceiros, na superfície. Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso. Art. 277. A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá: I - aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro; II - aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro; III - ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação; IV - ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal. Art. 278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior: I - se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos; II - se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo; III - se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade. Art. 279. O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados: I - pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves; II - por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente. Parágrafo único. A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do artigo 248). Decreto nº 18.871/1929 Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana. Contractos especiaes de commercio maritimo e aereo Art. 289. O abalroamento fortuito, em aguas territoriaes ou no espaço aereo nacional, submette-se á lei do pavilhão, se este fôr commum. Art. 290. No mesmo caso, se os pavilhões differem, applica-se a lei do lugar. Art. 291. Applica-se essa mesma lei local a todo caso de abalroamento culpavel, em aguas territoriaes ou no espaço aereo nacional. Art. 292. A lei do pavilhão applicar-se-á nos casos de abalroamento fortuito ou culpavel, em alto mar ou no livre espaço, se os navios ou aeronaves tiverem o mesmo pavilhão. Art. 293. Em caso contrario, regular-se-á pelo pavilhão do navio ou aeronave abalroado, se o abalroamento fôr culpavel. Art. 294. Nos casos de abalroamento fortuito, no alto mar ou no espaço aereo livre, entre navios ou aeronaves de differentes pavilhões, cada um supportará a metade da somma total do damno, dividido segundo a lei de um delles, e a metade restante dividida segundo a lei do outro.