Combustíveis
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1969
03/12 - Súmula 535 do STF
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.03/12 - Súmula 543 do STF
A Lei nº 2.975, de 27-11-1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao impôsto único sôbre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.1963