Comissão Permanente de Direitos Humanos
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2023
17/08 - E-6.063/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE DIREITOS HUMANOS – ATENDIMENTO SOCIAL A POPULAÇÃO VULNERÁVEL – ASSESSORAMENTO JURÍDICO GRATUITO – ENCAMINHAMENTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES PRO BONO ALÉM DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO OU CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – VEDAÇÃO À PUBLICIDADE. A Comissão Permanente de Direitos Humanos, ao se deparar com casos que demandem assessoramento jurídico em meio ao atendimento de cunho social e atrelado às suas finalidades institucionais, não precisa necessariamente encaminhá-los à Defensoria Pública, podendo fazê-lo a outras instituições que prestem esse serviço pro bono, especialmente se constatado que essa atitude promoverá celeridade ao acesso à Justiça. Trata-se de conduta que concretiza balizas e deveres éticos da profissão constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Ética e Disciplina. Não se está a analisar, na hipótese, aspectos formais da assistência judiciária, mas apenas de conferir clareza ao encaminhamento jurídico propugnado à vista do questionamento feito pela Comissão. O encaminhamento em questão não caracteriza mercantilização da profissão ou captação indevida de clientela, até porque não há honorários ou valores envolvidos. A despeito da possibilidade de se atuar conforme propugnado, os encaminhamentos devem ser feitos em plena consonância com a moderação e a discrição ínsitas à profissão, sendo vedada qualquer espécie de publicidade atrelada a tais gestos, principalmente em redes sociais, o que, diante das circunstâncias, estaria a desnaturar a própria ação social originária. Proc. E-6.063/2023 - v.u., em 17/08/2023, parecer e ementa da Rel. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER.