Competência
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2024
06/08 - RMS 13.499-CE
Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1287 ao caso julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu legítima decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de débito e multa a parte, em razão de irregularidade na prática de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a compra superfaturada de um terreno. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema n. 157/STF), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema n. 835/STF), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal. Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.287/STF), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura. Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), “permanece intacta - mesmo após o julgamento dos Temas n. 157 e n. 835 suprarreferidos - a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo” (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux). A tese do Tema n. 1.287/STF, portanto, confirma o entendimento manifestado no acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, inclusive, constatadas irregularidades ou ilegalidades, tem o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias. Legislação Constituição Federal (CF), art. 71 LC n. 64/1990, art. 1º, I, g Precedentes Qualificados Tema n. 157/STF Tema n. 835/STF Tema n. 1.287/STF26/07 - 0000703-81.2005.4.01.3300
Suposto erro judiciário em acórdão do TST. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 5º, Inciso LXXV, da CF. Impossibilidade da presente demanda em desconstituir acórdão do TST transitado em julgado. Violação à organização judiciária e às regras de competência e da coisa julgada, pretensão indenizatória, ademais, prescrita. Não é possível este Tribunal Regional Federal desconstituir o acórdão do TST, transitado em julgado, sob pena de violação à organização judiciária e às regras de competência, bem como da coisa julgada. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais, salvo nos casos previstos no art. 5º, inciso LXXV, da Magna Carta, nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença e daqueles expressamente previstos em lei. Ademais, tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do STF. Unânime. (Ap 0000703-81.2005.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)2021
16/11 - CC 169.151-SE
Ações civis públicas ajuizadas em diferentes juízos federais relativas a desastre ambiental de derramamento de óleo no mar devem ser reunidas no juízo em que foi proposta a primeira ação. Informações do Inteiro Teor No caso em análise, foram ajuizadas 5 ações civis públicas, todas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, no Juízo Federal, 4 vinculadas TRF da 5ª Região, e uma ao TRF da 1ª Região e todas ações tiveram como causa o impacto ambiental degradador decorrente de manchas de óleo em vários pontos da costa nordestina brasileira, situação de repercussão nacional. A reunião das ações certamente levará a uma maior compreensão dos fatos, que se originam de um mesmo e único evento, tendo como área de derramamento a costa brasileira, com fortes indícios que seu nascedouro tenha se dado em águas internacionais, no que um “fracionamento” das ações poderá ter um efeito adverso, não só em relação à apuração dos fatos e danos, como em relação às práticas que devem ser adotadas. Tal entendimento não contraria o disposto no art. 2º, da Lei n. 7.347/1985. Ao contrário, lhe dá perfeita aplicação, na medida em que temos o litoral brasileiro, de abrangência nacional, como área prejudicada, e a ação primeiramente ajuizada no Juízo Federal previne a competência para as demais. Outro importante fato a ser considerado é a notícia de que fora acionado, pelo Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, com base no Decreto n. 8.127/2013, ensejando a atuação, de forma conjunta e unificada, de diversos órgãos federais. Por fim, ressalta-se que a reunião das ações no Juízo Federal em que foi ajuizada a primeira ação não inibirá, de forma alguma, a execução dos julgados e realização das medidas no tocante a cada região específica, eventualmente de forma individualizada e particularizada. Legislação Art. 2º, da Lei n. 7.347/1985. Decreto n. 8.127/201301/09 - Tema 1075 do STF
Tema 1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case RE 1101937 Descrição Recursos extraordinários nos quais se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97 da Constituição Federal, se o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública se harmoniza com a Constituição de 1988. Tese I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.2019
30/11 - Tema 1070 do STF
Tema 1070 - Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 1151237 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 2º da Constituição Federal, a constitucionalidade de dispositivo de lei orgânica municipal que prevê a possibilidade do Poder Legislativo municipal editar leis para definir a denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. Tese: É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.2015
04/11 - Tema 472 do STF
Tema 472 - Competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 658570 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 144, §8º, e 173, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de guarda municipal lavrar auto de infração de trânsito, considerando-se os limites funcionais expressamente previstos no texto constitucional. Tese: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.08/04 - Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.2011
01/07 - Tema 305 do STF
Tema 305 - Competência para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 607520 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, I, da Constituição Federal, qual a Justiça competente para processar e julgar as ações de cobrança ou de execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. Tese Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança ou os feitos executivos de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.2010
04/03 - Tema 53 do STF
Tema 53 - Competência para alterar alíquotas do Imposto de Exportação. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 570680 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 84, caput, IV e parágrafo único; e 153, § 1º da Constituição Federal, se a competência para alterar alíquotas do Imposto de Exportação é, ou não, privativa do Presidente da República, e, em conseqüência, se é, ou não, constitucional a Lei nº 9.649/1998 (com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001), que autorizou a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX a alterar as referidas alíquotas por meio de resolução (Resolução nº 15/2001). Tese É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação.2009
30/11 - Tema 90 do STF
Tema 90 - Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 583955 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, I a IX, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresa em processo de recuperação judicial, requerida com base na Lei nº 11.101/2005. Tese Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.2008
18/12 - Tema 43 do STF
Tema 43 - Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 573202 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX; e 114, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar reclamações instauradas por empregados contratados temporariamente pelos Estados, sob a égide de regime especial disciplinado em lei local, editada antes da Constituição Federal de 1988. Tese Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.2003
24/09 - Súmula 624 do STF
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.1969
03/12 - Súmula 515 do STF
A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.1964
03/04 - Súmula 398 do STF
O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.1963
13/12 - Súmula 194 do STF
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.13/12 - Súmula 218 do STF
É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.13/12 - Súmula 94 do STF
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.13/12 - Súmula 330 do STF
O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.