Competência da União
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1996
15/08 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 15 DE AGOSTO DE 1996
A Emenda Constitucional nº 12, promulgada em 15 de agosto de 1996 pelo Congresso Nacional Brasileiro, outorga à União a competência de instituir uma contribuição provisória, incidindo sobre movimentações financeiras. Essa contribuição, com alíquota máxima de 0,25%, não se sujeita a algumas das restrições aplicadas a outros tributos, e seu produto da arrecadação destina-se integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, com prazo máximo de cobrança de dois anos.1995
15/08 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
A Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal Brasileira, especificamente o artigo 21, inciso XI e inciso XII, alínea “a”. As alterações concedem à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa exploração poderá ser realizada diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão. A emenda também proíbe a edição de medidas provisórias para regulamentar a exploração dos serviços de telecomunicações.