Compra e venda
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2024
13/06 - 1001135-57.2022.8.26.0067
RESPONSABILIDADE CIVIL- Dano material-Compra e venda de 125 (cento e vinte e cinco) toneladas de amendoim- Entrega em desacordo com os termos do contrato- Sentença de improcedência- Pleito de reforma- Dinâmica dos eventos- Entrega do amendoim na cidade de Kobe (Japão), conforme estipulado entre as partes-Suposta contaminação- Início de negociações para a devolução dos valores pagos e parao procedimento de reexportação- Apelada pretendia que a mercadoria fosse analisada por empresa independente de atuação mundial- Recusa da apelante- Dois laudos juntadospela apelante que foram emitidos meses depois da chegada dos contêineres à cidade de Kobe Ausência de prova de recusa das cargas pelas autoridades locais em razão de níveis de aflatoxina superiores a 10 (dez) ppb (parte por bilhão)- Responsabilidade- Elementos probatórios que não respaldam a tese fática e jurídica defendida pela autora- Ônus probatório Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1001135-57.2022.8.26.0067- Borborema- 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudia de Lima Menge - 13/06/2024 - 4440 - Unânime)12/06 - 1004752-82.2023.8.26.0554
CONTRATO- Compra e venda- Bem imóvel- Açãode rescisão cumulada com restituição de quantias pagas- Procedência- Insurgência da ré Preliminar de cerceamento de defesa afastado- Juiz é destinatário da prova podendo indeferir aquelas que não influenciarão sua convicção- Prova oral e expedição de ofíciopara a administradora da rede hoteleira que não são relevantes ao julgamento, máxime porque não apresentou recibo de entrega das chaves ou efetiva disponibilização e a administradora que afirma não ter controle sobre a entrega dos imóveis- Compra e venda de apartamento, situado em empreendimento destinado a rede de hotelaria- Empreendimento de hotelaria não afasta a aplicação das regras do CDC- Contrato de adesão em que os autores se encontravamem situação de vulnerabilidade- Preço quitado- Atraso na entrega da obra- Ausente prova da entrega das chaves- Restituição integral dos valores- Súmula 543 do STJ- Rescisão por culpa da vendedora- Retorno das partes ao “status quo ante”- Retençãode partedo valor indevida Inaplicabilidade da Lei Federal n. 13.786/2018, que é posterior ao contrato- Abatimento do valor pago a título de multa contratual- Cabimento tendo em vista que os compradores desistiram do negócio e as partes retornarão ao “status quo ante”- Juros que incidem a partir do transito em julgado- Recurso repetitivo, tema 1.002 do STJ- Sentença parcialmente reformada para abatimento do valor pago a título de multa pelo atrasoe para incidência dos juros a partir do transito em julgado, mantida no mais- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1004752-82.2023.8.26.0554- Santo André- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 12/06/2024 - 35847 - Unânime)31/01 - 1002794-94.2021.8.26.0404
CONTRATO - Compra e venda - Rescisão - Desistência do comprador - Improcedência do pedido - Inconformismo dos autores - Segundo o Tema 1095 do STJ, a Lei nº 9514/97 incide apenas quando a alienação fiduciária está registrada em cartório e a parte foi devidamente constituída em mora, o que não ocorreu - Portanto, no presente caso, o fato de haver pacto de alienação fiduciária não impede a rescisão, com a fixação de percentual de retenção, a luz do CDC - Desistência por parte do comprador é direito potestativo, e não configura inadimplemento ou quebra antecipado do pacto (“antecipatory breach”), até porque foi concedida tutela de urgência suspendendo a cobrança de valores do contrato - Retenção segundo entendimento usual da Câmara (20% [vinte por cento] dos valores pagos) - Acolhimento parcial do recurso, para o julgamento de parcial procedência do pedido, com retenção não de 10% (dez por cento), mas de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos - Inversão da sucumbência - Recurso parcialmente provido, com observação. (Apelação Cível n. 1002794-94.2021.8.26.0404 - Orlândia - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 31/01/2024 - 33649 - Unânime)