Comprovação da mora do devedor
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2024
01/07 - 0711783-30.2024.8.07.0003
Alienação fiduciária em garantia – comprovação da mora do devedor – Tema 1132 do STJ. O credor fiduciário é obrigado a comprovar a comunicação da mora ao devedor na ação de busca e apreensão. O envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato atende ao dever legal, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros, conforme julgamento repetitivo do STJ (Tema 1132). Na origem, instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com o objetivo de consolidar o domínio e a posse do bem em seu favor. O juízo singular indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, por entender não ter sido adequadamente cumprida a emenda determinada, nos termos do arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Na análise da apelação interposta pelo banco, os desembargadores asseveraram que, comprovada a mora, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. Ressaltaram que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, firmou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou terceiros. Na espécie, verificaram que o credor se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, ainda que os Correios tenham devolvido o aviso de recebimento com o motivo “não procurado”. Nesse contexto, os julgadores concluíram que a mora do devedor foi devidamente comprovada pelo credor, não verificando qualquer irregularidade apta a obstar o prosseguimento da ação. Assim, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Acórdão 1876800, 07117833020248070003, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJe: 1º/7/2024.