Concurso público
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2024
06/08 - ADI 4.300-DF
São constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências — normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 80/2009 e nº 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos. O Poder Judiciário é competente para desenvolver, em todas as suas fases, a seleção e o provimento das vagas de serventias extrajudiciais (Lei nº 8.935/1994, art. 15) (1). Cumpre ao CNJ editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. Nesse contexto, independentemente do ente responsável pela regulamentação e pela realização de concurso de delegação de outorgas, compete ao CNJ dispor sobre a matéria, na condição de instituição de caráter nacional e com função de controle da atividade administrativa dos tribunais (CF/1988, art. 103-B, § 4º). Além disso, o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (2), deve ser interpretado sistematicamente, a fim de considerar que a natureza e a complexidade das atividades cartorárias demanda concurso público na modalidade de provas e títulos, seja para o provimento inicial, seja para a remoção. Portanto, ao declarar a vacância das serventias providas em desconformidade com a CF/1988, o CNJ apenas tornou efetivo o referido comando constitucional e balizou a atuação administrativa dos tribunais para organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados das Resoluções CNJ nº 80/2009 (3) e nº 81/2009 (4). (1) Precedente citado: ADPF 209. (2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (…) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” (3) Resolução CNJ nº 80/2009: “Art. 1° É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988; § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. Art. 3º Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria. (…) § 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça; Art. 4º (…) Parágrafo único. Excluem-se das disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos notários e oficiais de registro: (…) c) foram aprovados em concurso de títulos para remoção concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, desde a vigência da Lei n. 10.506, de 09 de julho de 2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, até a publicação desta Resolução em sessão plenária pública, ressalvando-se eventual modulação temporal em sentido diverso quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14 pelo C. Supremo Tribunal Federal; Art. 5º São declaradas vagas também as unidades dos serviços notariais e de registro oficializadas cujos servidores titulares tenham tido sua investidura extinta por qualquer causa, já na vigência do atual regime constitucional, salvo se já providas essas unidades por concurso público de provas e títulos específico para outorga de delegação de serviços notariais e de registro na forma da Constituição Federal de 1988 (art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e artigos 39 e 50 da Lei n. 8.935/1994); (…) Art. 7º (…) § 2º Serão observados os seguintes critérios objetivos para as acumulações e desacumulações que devam ser feitas nas unidades vagas do serviço de notas e de registro, assim como acima declaradas: (…) f) a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos. No caso de não existir candidato, e for inconveniente para o interesse público a sua extinção, será designado para responder pela unidade do serviço vaga o titular da unidade de registro mais próxima, podendo ser determinado o recolhimento do acervo para a sua sede e atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante periódico, até que se viabilize o provimento da unidade vaga; (…) Art. 9º (….) § 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito; § 2º A cada nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido pelo juízo competente, que fará publicar o ato declaratório da vacância, no prazo de 30 (trinta) dias, mencionando ainda, na própria portaria, o número em que ela ingressará na relação geral de vagas e o critério que deverá ser observado para aquela vaga, quando levada a concurso; Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção. Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato; Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.” (4) Resolução CNJ nº 81/2009: “Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. (…) § 2º O Desembargador, os Juízes e os respectivos Delegados do Serviço de Notas e de Registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados os nomes pelo Pleno ou pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça. (…) Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza. (…) Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso. (…) Art. 5º O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.(…) Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução. (…) Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.” ADI 4.300/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:5926/07 - 1005473-32.2021.4.01.3303
Concurso público. Contratação de mão de obra temporária pela Administração. Terceirização. Atividade-meio. Preterição arbitrária. Não configuração. Discricionariedade ampla da Administração. Com o julgamento conjunto das ADIs 5.685, 5.686, 5.687, 5.735 e 5.695 foram extirpadas as duvidas quanto à discricionariedade da Administração para a contratação de mão de obra temporária para o desempenho de atividades-meio, sem que isso represente violação ao regime dos concursos públicos. O fato de se contratar mão de obra temporária não viola a exigência de concursos públicos. Isso, porque referida mão de obra não obterá o vínculo estatutário com a Administração. Não serão, portanto, servidores públicos, mas trabalhadores a serviço da Administração a partir do regime de contratação temporária para o exercício de atividades que não representam a atuação finalística daquele braço da Administração. Exigir a convocação de servidores hiperqualificados para o exercício de atribuições meio da Administração vai de encontro à legalidade, na medida em que o art. 10, § 7º, do Decreto-Lei 200/1967 determina que se impeça “o crescimento desmesurado da máquina administrativa”. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, relativizou a dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, sem enfrentamento específico e exauriente em relação à Administração Pública. Assim, pode-se inferir que em relação às atividades-fim, e apenas em relação a elas, é que se pode falar em situações de preterição arbitrária no âmbito da contratação por parte da Administração. Precedentes. Unânime. (Ap 1005473-32.2021.4.01.3303 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual de 22 a 26/07/2024.)17/07 - 1037907-40.2022.4.01.3400
Concurso público. PRF. Investigação social. Idoneidade moral. Exclusão do certame. Recebimento de parcelas do auxílio emergencial do Governo Federal. Má-fé. Não demonstração. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. Na espécie, o candidato foi eliminado do concurso porque recebeu parcelas referentes ao auxílio emergencial supostamente sem atender aos critérios indispensáveis à concessão do benefício, sendo, por isso, não recomendado para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Entretanto, ausente nos autos a demonstração de má-fé e demonstrado que à época dos fatos o candidato estava desempregado e não auferia renda própria. O candidato restituiu os valores recebidos e não se encontra respondendo a qualquer inquérito policial, ação penal ou processo administrativo/cível por tal fato. Notória, portanto, a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação social. Precedentes. Unânime. (Ap 1037907-40.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em 17/07/2024.)17/07 - 1024667-23.2018.4.01.3400
Concurso público. Avaliação do fenótipo do candidato. Heteroidentificação. Validade vinculada à finalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014. Inexistência de tentativa de fraude pelo candidato. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação, como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação, como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo, tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. Precedente. Unânime. (Ap 1024667-23.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 17/07/2024.)02/05 - Tema 683 do STF
Tema 683 - Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 766304 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.2023
17/11 - Tema 698 do STF
Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 684612 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta. Tese: A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).2021
16/12 - RMS 67.044-SC
Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório questão de concurso público com abordagem exclusiva e aprofundada de matéria cujo edital prevê sua cobrança apenas em modo de “incursões incidentais”. Informações do Inteiro Teor De início, relevante pontuar que a Banca Examinadora é livre na escolha dos temas e de critérios avaliativos a serem observados no certame, os quais devem ser previamente indicados no edital de abertura. Contudo, essa mesma escolha, por óbvio, condiciona e determina o posterior comportamento do colegiado, tanto na elaboração como na aplicação da prova. Daí porque, sem ignorar o preceito geral de não caber ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade da Banca Examinadora - inclusive quanto à definição do percentual da prova a ser dedicado a cada tema previamente eleito no edital de abertura do certame -, a singular e inusitada situação em análise nesse específico certame, faz por afastar a referida diretriz geral. Com efeito, o Edital de Concurso em análise previa que “As provas a que alude o item 6.1 poderão conter incursões incidentais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Direito Falimentar e Legislação Institucional”. Com efeito, a mera leitura do extenso enunciado autoriza a conclusão de que a questão não se resolve sem expressivo domínio do Direito Falimentar, na medida em que requer do candidato que ofereça, de forma discursiva e à luz da Lei n. 11.101/2005, minuciosas e fundamentadas respostas às indagações acerca da situação hipotética posta pela Banca Examinadora. Portanto, de incursão incidental ou cobrança de forma transversal certamente não se trata: a referida questão aborda o Direito Falimentar de modo aprofundado e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial. Ora, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020). Portanto, no caso, a Banca Examinadora deixou de observar estritamente o edital do certame, ao elaborar a questão com abordagem exclusiva e visivelmente aprofundada - e não meramente incidental -, de um dos temas previstos . Violando, assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.22/11 - Tema 697 do STF
Tema 697 - Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 740008 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, XXX, 37, II e 39, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade de lei que — ao promover a modificação do nível de escolaridade exigido para investidura em cargo público de oficial de justiça, com a gradual extinção dos cargos então existentes — assegurou aos ocupantes de cargo de nível médio a percepção de vencimentos iguais aos do cargo de nível superior, sem realização de concurso público, sob o fundamento de serem idênticas as atribuições funcionais de ambos os cargos. Tese: É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.28/09 - REsp 1.888.049-CE
O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. Informações do Inteiro Teor Os arts. 5º, IV, e 10 da Lei n. 8.112/1990, e o art. 9º, § 2º, da Lei n. 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (acrescentado pela Lei n. 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaca-se os seguintes benefícios: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública. Registre-se que tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Legislação Lei n. 8.112/1990, art. 5º, IV, e art. 10 Lei n. 11.091/2005, o art. 9º, § 2º Constituição Federal, art. 37 Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 2011/06 - AREsp 1.806.617-DF
Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. Informações do Inteiro Teor Inicialmente, salienta-se que a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. Por seu turno, destaca-se que a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na situação em apreço, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos. Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral. E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar em outro Estado. Nesse contexto, impedir que o candidato prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter permanente, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.11/05 - Tema 386 do STF
Tema 386 - Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 611874 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, e do princípio da igualdade, a possibilidade, ou não, de candidato realizar, por motivos de crença religiosa, etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital. Tese Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.2020
09/09 - Tema 512 do STF
Tema 512 - Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público em face do cancelamento da prova do certame por suspeita de fraude. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 662405 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a caracterização, ou não, de responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público, em razão do cancelamento da prova do certame por suspeita de fraude. Tese: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.01/09 - Tema 22 do STF
Tema 22 - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case RE 560900 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia). Tese Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.22/08 - Tema 973 do STF
Tema 973 - Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 1058333 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, 6º, 37 e 226, § 7º, da Constituição da República a possibilidade de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela prevista no edital do concurso público. Tese: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.19/06 - Tema 667 do STF
Tema 667 - Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 642895 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, I e II, 102, I e 103, VI, da Constituição federal, a constitucionalidade de ato normativo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que reestruturou, em uma única carreira, cargos isolados integrantes de outra carreira, e permitiu que o Consultor Legislativo I e II conseguisse ascender ao cargo de Procurador, mediante promoção. Discute-se, ainda, o não conhecimento da ação por impossibilidade de o Procurador-Geral de Justiça delegar a outro membro do ministério público estadual os poderes para propor a ação direta de inconstitucionalidade, bem como por não terem sido impugnados alguns dispositivos da norma que, sem a declaração de inconstitucionalidade, ficariam inoperantes e incongruentes. Tese: É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.2018
04/10 - Tema 1009 do STF
Tema 1009 - Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 1133146 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, incs. I e II, da Constituição da República a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital Tese: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.2017
28/06 - Tema 838 do STF
Tema 838 - Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 898450 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública imposta aos candidatos que possuam tatuagem em seu corpo fora dos parâmetros definidos no edital do certame. Tese: Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.2016
04/05 - Tema 784 do STF
Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 837311 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame. Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.2015
14/08 - Tema 485 do STF
Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 632853 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.23/06 - Tema 671 do STF
Tema 671 - Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 724347 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição federal, a existência de responsabilidade civil do Estado em virtude da nomeação de candidatos aprovados em concurso público apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Alega-se ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública, haja vista a existência de controvérsia a respeito do direito à nomeação que demandou solução judicial, bem como enriquecimento sem causa dos recorridos, em virtude da fixação de indenização equivalente à remuneração que deveriam ter percebido enquanto aguardavam pela nomeação. Tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.08/04 - Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.2014
01/12 - Tema 569 do STF
Tema 569 - Concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica que integra o chamado “Sistema S”. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: RE 789874 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e do inciso II do art. 37 e do art. 240 da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica que integra o chamado “Sistema S”. Tese: Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.24/11 - Tema 308 do STF
Tema 308 - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case RE 705140 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados. Tese A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.12/11 - Súmula 287 do TCU
É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.15/10 - Tema 376 do STF
Tema 376 - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 635739 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 37, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame. Tese É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.20/02 - Tema 335 do STF
Tema 335 - Remarcação de teste de aptidão física em concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 630733 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea. Tese Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.2013
29/05 - Tema 646 do STF
Tema 646 - Estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: ARE 678112 Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXX e 39, § 3º, da Constituição federal, e nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, a razoabilidade da limitação de idade, prevista em lei, para inscrição em concurso público ao cargo de Agente de Polícia Civil. Tese: O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.01/03 - Tema 161 do STF
Tema 161 - Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 598099 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LXIX; e 37, caput e IV, da Constituição Federal, a limitação, ou não, do poder discricionário da Administração Pública em favor do direito de nomeação dos candidatos, aprovados em concursos públicos, que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital regulamentador do certame. Tese O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.2010
25/08 - Tema 338 do STF
Tema 338 - Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case AI 758533 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LV; e 37, caput, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, da exigência de exame psicotécnico, sem previsão em lei, como requisito para ingresso no serviço público, e da adoção de critérios, alegadamente subjetivos, para a avaliação do candidato. Tese A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.2003
24/09 - Súmula 683 do STF
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.24/09 - Súmula 684 do STF
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.24/09 - Súmula 685 do STF
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.1964
03/04 - Súmula 373 do STF
Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16.5.49 e 1.639, de 14.7.52.1963
13/12 - Súmula 14 do STF
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.13/12 - Súmula 16 do STF
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.13/12 - Súmula 17 do STF
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.13/12 - Súmula 20 do STF
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.