Conflito negativo de competência
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2024
09/08 - 0020404-38.2024.8.26.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO, INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS. Distribuição perante a 1ª. Vara de Várzea Paulista. Redistribuída por dependência à Vara onde tramita pedido de alvará. Impossibilidade. Ação de alvará autônoma, para soerguimento de valores a título de PIS e FGTS deixados pelo de cujus. Pedido e causa de pedir distintos. Inexiste risco de decisões conflitantes. Inteligência do art. 55 do CPC. Observância do art. 666 do CPC e art. 903, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Alvará que não tem pedido incidental ao inventário. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0020404-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024)23/07 - 1044456-47.2023.4.01.0000
Conflito negativo de competência. Não ocorrência de demanda relativa a sequestro internacional de crianças. Afastada a competência da vara especializada. Mera pretensão de reabilitação de passaporte. O art. 1º da Portaria Presi/CENAG 491/2011 estabelece que compete à 1ª Vara Federal das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região, em que houver mais de uma vara federal de competência cível, processar e julgar as ações civis que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças. Na hipótese, a demanda tem como objeto principal a reabilitação de passaporte de menor, não tendo qualquer pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças. O fato de haver investigação sobre suposto ilícito previsto em convenções internacionais não atrai a competência da vara especializada, caso a ação trate apenas de situação correlacionada, como a discussão dos autos, acerca do cancelamento de passaporte. Unânime. (CC 1044456- 47.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Alexandre Vasconcelos, em 23/07/2024.)18/07 - 1008511-62.2024.4.01.0000
Conflito negativo de competência – 1ª e 4ª Seções do Tribunal. Repetição de indébito. Contribuição ao Fundo de Saúde do Exército – Fusex. Matéria de natureza jurídica tributária. Competência de turma da 4ª Seção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A contribuição social ao Fusex configura tributo sujeito ao lançamento de ofício, que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito fiscal”. No caso, considerando que o pedido formulado é o de restituição de contribuições ao Fusex descontadas em folha de pagamento, matéria de natureza jurídica tributária, cabe à 7ª Turma (4ª Seção) o processamento e julgamento da causa. Unânime. (CC 1008511 62.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 18/07/2024.)16/07 - 1014087-36.2024.4.01.0000
Conflito negativo de competência. Inquérito. Crime de estelionato previdenciário e organização criminosa. Declinação de competência do Juízo Federal de Jataí para 11ª Vara Federal/GO. Especializada. Ausência de indiciamento. Competência do Juízo de Jataí. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Trata-se de investigação que se processa há mais de quatro anos, em autos que têm centenas de folhas e com medidas cautelares deferidas e cumpridas no juízo suscitado da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO e que, antes da conclusão das investigações, deu pela competência da vara especializada em crime que envolva organização criminosa, 11ª Vara Federal/GO. Nesse quadro processual, não se justifica o declínio de competência de investigação adiantada, mas sem a conclusão dos fatos pela autoridade policial, com o indiciamento dos investigados e a confirmação da materialidade do crime de organização criminosa. O declínio da competência, neste momento processual, para outra unidade policial, de ministério público e judiciária revela-se acentuadamente improdutivo, considerando tratar-se de investigação de monta e com acervo documental não apreciado pela autoridade policial, para apuração definitiva dos fatos, sobretudo pela ausência de indiciamento, com a descrição da prática delitiva em suas elementares e a individualização das condutas, circunstâncias que não permitem concluir de forma segura pela existência ou não do delito de organização criminosa, elemento indispensável para atrair a competência excepcional da vara especializada, ora suscitante. Unânime. (CC 1014087-36.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 08 a 16/07/2024.)