Consolidação do débito
-
2024
26/07 - 1001445-94.2016.4.01.3400
Programa de parcelamento. Benefício fiscal com normas preestabelecidas. Consolidação do débito. Lei 12.249/2010. Condições de adesão ao Refis. Descumprimento. Declaração de inexistência de ação judicial. Portaria 395/2013 da AGU. A Lei 12.249/2010, ao instituir o programa de parcelamento extraordinário, estabeleceu, no § 16 do seu art. 65, que a opção pelo parcelamento caracteriza confissão irretratável e irrevogável dos débitos. A Portaria 395/2013, que a regulamentou, previu a necessidade de apresentação de “declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito”, e, no caso de créditos não constituídos, “declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo”. Assim, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento especial, como o Refis e o Paes, aceita todas as condições estabelecidas pela lei que o instituiu, dependendo, ainda, sua adesão, de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Unânime. (ApReeNec 1001445-94.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)