Constrangimento ilegal
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2024
22/07 - 1014769-88.2024.4.01.0000
Habeas corpus. Crime previsto no art. 155, § 4º, III e IV, combinado com o art. 14, II, combinado com o art. 29, todos do Código Penal. Revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico. Possibilidade. Decurso de tempo. Constrangimento ilegal. Manutenção de outras medidas. A presente ordem de habeas corpus visa revogar medida cautelar – uso de monitoramento eletrônico – determinada pela autoridade impetrada, que perdura por mais de 11 meses, sem revisão periódica. No caso, o delito imputado não ostenta violência ou grave ameaça e inexiste qualquer evidência de que os pacientes não estejam colaborando com a justiça. No atual momento fático-processual, a medida de monitoramento eletrônico é inócua, pois se infere dos autos que os equipamentos não estão em pleno funcionamento, limitando-se a constranger os pacientes e a gerar, para o Estado, despesas desnecessárias de manutenção. Com efeito:“A manutenção dos pacientes com o monitoramento eletrônico, por prazo indeterminado e sem revisões periódicas, configura constrangimento ilegal e excesso de prazo, haja vista que assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de tal medida, pois, não só em se tratando de prisão preventiva, mas de qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da provisoriedade.”. Precedente do STJ. Unânime. (HC 1014769-88.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Maria do Carmo Cardoso, em sessão virtual realizada no período de 09 a 22/07/2024.)1976
15/12 - Súmula 568 do STF
A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.