Consumidor final
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2020
07/11 - Tema 689 do STF
Tema 689 - Possibilidade de o estado de origem cobrar ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 748543 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute se a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição federal impede a cobrança, pelo estado de origem, do ICMS sobre operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a sociedade empresária para emprego no processo de industrialização do petróleo. Tese: Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto.2015
16/04 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, altera a Constituição Brasileira para tratar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais com destino a consumidor final. A mudança principal é a transferência gradual da arrecadação do ICMS para o estado de destino do produto ou serviço, em vez do estado de origem, como era feito anteriormente. Para isso, a emenda define novas regras de partilha do imposto entre os estados, com percentuais crescentes para o estado de destino até que, a partir de 2019, toda a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja destinada a ele.2014
15/12 - Tema 615 do STF
Tema 615 - Constitucionalidade da cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, com base no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 680089 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da letra “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, com base no Protocolo CONFAZ 21/2011, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial. Tese: É inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto.