Contagem recíproca
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2024
24/07 - 1001430-39.2019.4.01.4300
Averbação de tempo de contribuição. Período de labor rural remoto. Indenização das contribuições para fins de contagem recíproca. Possibilidade. Base de cálculos. Art. 45 da Lei 8.212/1991. Remuneração sobre a qual incidem as contribuições atuais no RPPS. Precedente STJ. Ausência de direito líquido e certo. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social – GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSS estabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo lhe denegada a segurança, neste ponto. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o segurado indenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do § 3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico em que estiver filiado o interessado. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o saláriomínimo vigente, com fulcro no § 4º do art. 24 da IN INSS/PRES 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em alguma competência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Unânime. (Ap 1001430- 39.2019.4.01.4300 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)2015
06/02 - Tema 522 do STF
Tema 522 - Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 650851 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 202, §2º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, a possibilidade, ou não, de legislação local impor restrições à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, para fins de concessão de aposentadoria. Tese: A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.