Contrabando
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2024
Para manter a ordem pública, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, preso em flagrante contrabandeando cigarros, para responder ao processo em liberdade. Uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ao abordar o acusado que trafegava na BR-452, na altura do município de Rio Verde/GO, localizou no interior do veículo do indiciado mais de 25 mil maços de cigarros de origem estrangeira. O relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, ao analisar o caso, entendeu que o réu deve continuar em prisão preventiva estabelecida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO. Ao justificar seu entendimento, o magistrado destacou que o “fato de que o Paciente fora definitivamente condenado, por duas vezes, pelo cometimento do crime de contrabando de cigarros, aliado à circunstância de que possui outra condenação, ora pendente de exame em sede recursal, pelo cometimento de delito da mesma natureza, indica contumácia no cometimento de ilícitos penais. Sua prisão preventiva, portanto, constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes”. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator. Processo: 1012453-05.2024.4.01.0000 Data da publicação: 24/07/2024 LC/ML Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região19/07 - 0007010-74.2017.4.01.3900
Contrabando. CP, art. 334-A, § 1º, IV. Figura equiparada. Materialidade e autoria comprovadas. Erro inevitável sobre a ilicitude do fato. Art. 21 do CP, primeira parte. Não ocorrência. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade penal daqueles que, conscientemente, atuam como “laranjas” prestando serviço de intermediação (transporte, depósito, ocultação) de mercadorias proibidas em benefício de terceiros. Dessa forma, a alegação de eventual erro de proibição não se sustenta quando há evidência de que o agente pode compreender a vedação legal com esforço próprio de inteligência e com os conhecimentos obtidos da vida comunitária de seu próprio meio. Precedentes desta Corte Regional. Unânime. (Ap 0007010-74.2017.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Solange Salgado da Silva, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024.)1976
15/12 - Súmula 560 do STF
A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.