Contrato
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2024
26/06 - 1005507-29.2023.8.26.0224
CONTRATO- Consórcio- Ação de rescisão cumuladacom restituição de valores e indenização por danos morais- Alegação de vício de vontade Inocorrência- Subscrição da proposta de participação em grupo de consórcio, na qual consta, expressamente, que a contemplação se dará por sorteio, lances ou encerramento do grupo Resilição do contrato, todavia, que deve ser decretada, face à desistência da autora, que expressamente declarou desinteresse na manutenção do consórcio- Abatimento da taxa de administração e seguro que deve se dar de maneira proporcional ao tempo emque permaneceu no grupo-Prazo de devolução que deve observar as disposições da Lei Federal n. 11.795/2008- Tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REspn.1.119.300/RS) Correção monetária que deve incidir, na restituição de valores, a contar do desembolso- Juros de mora que fluem a partir do dia seguinte à contemplação ou em até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer- Artigos 22, 30 e 31, I da Lei Federal n. 11.795/08- Danos morais não configurados- Sucumbência recíproca- Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1005507-29.2023.8.26.0224- Guarulhos- 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Lígia Cristina De Araujo Bisogni - 26/06/2024 - 51920 - Unânime)19/06 - 1086295-14.2023.8.26.0100
CONTRATO- Franquia- Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueadas contra franqueadora Sentença de extinção liminar do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência, no contrato, de cláusula compromissória- Apelação das autoras- Nos contratos por adesão, como em regra são os contratos de franquia, afigura-se obrigatória a observância ao disposto no § 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem- Inexistente, “in casu”, prova de concordância expressa das franqueadas com o conteúdo da cláusula compromissória- “Como regra geral, a jurisprudência desta Corte Superior indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral- Toda regra, porém, comporta exceções para melhor se adequar a situações cujoscontornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do Direito” (REsp 1.602.076, NANCY ANDRIGHI, STJ)- Doutrina de Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Matheus Lins Rocha e Débora Cristina Fernanda Ananias Alves Ferreira- Descumprimento do § 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem apto a justificar o excepcional abrandamento da regra “Kompetenz-Kompetenz”- Cláusula compromissória reconhecida como patológica- Sentença anulada, determinado o prosseguimento do processo no Juízo do Estado- Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível n. 1086295-14.2023.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator: Cesar Ciampolini Neto - 19/06/2024 - 27781 - Unânime)17/06 - 1044120-03.2021.8.26.0576
CONTRATO - Prestação de Serviços - Plano de saúde - Cobertura contratual - Beneficiário portador de paralisia cerebral - Negativa de cobertura para fisioterapia respiratória pelo Método RTA (Reequilíbrio Tóraco-Abdominal) - Alegada ausência de previsão do tratamento no rol da ANS - Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça com determinação de novo julgamento da apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção daquela Corte nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - Hipótese em que permanece inalterado o resultado do acórdão anterior, pois no presente caso se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento excepcional da cobertura pleiteada - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1044120-03.2021.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elcio Trujillo - 17/06/2024 - 46182 - Unânime)12/06 - 1002530-40.2023.8.26.0038
CONTRATO-Compromisso de compraevenda-Terreno não edificado- Direito civil e do consumidor- Rescisão por iniciativa do comprador- Pedido de devolução de 90% (noventa por cento)da quantiapaga- Autorizada a retenção, pela loteadora, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 1- Ação julgada parcialmente procedente no primeiro grau de jurisdição. 2- Recurso dos autores parcialmente acolhido. 3- Contrato firmado na vigência da Lei Federal n. 13.786/2018- Rescisão por iniciativa dos compradores- Valor a que a loteadora teria direito de reter, no particularizado caso, que suplanta a quantia que ela entende subsidiariamente suficiente para resolução do negócio, ou seja, retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor que recebeu- Solução alternativa acolhida para cabal pacificação da lide. 4- Comissão de corretagem devida. 5- Recurso dos autores parcialmente provido Sentença parcialmente reformada para condenar a ré a restituir aos autores os valores que eles pagaram, com dedução de 25% (vinte e cinco por cento) a título de indenização pela rescisão do negócio. (Apelação Cível n. 1002530-40.2023.8.26.0038- Araras- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Gimenes Alonso - 12/06/2024 - 1859 - Unânime)12/06 - 1004752-82.2023.8.26.0554
CONTRATO- Compra e venda- Bem imóvel- Açãode rescisão cumulada com restituição de quantias pagas- Procedência- Insurgência da ré Preliminar de cerceamento de defesa afastado- Juiz é destinatário da prova podendo indeferir aquelas que não influenciarão sua convicção- Prova oral e expedição de ofíciopara a administradora da rede hoteleira que não são relevantes ao julgamento, máxime porque não apresentou recibo de entrega das chaves ou efetiva disponibilização e a administradora que afirma não ter controle sobre a entrega dos imóveis- Compra e venda de apartamento, situado em empreendimento destinado a rede de hotelaria- Empreendimento de hotelaria não afasta a aplicação das regras do CDC- Contrato de adesão em que os autores se encontravamem situação de vulnerabilidade- Preço quitado- Atraso na entrega da obra- Ausente prova da entrega das chaves- Restituição integral dos valores- Súmula 543 do STJ- Rescisão por culpa da vendedora- Retorno das partes ao “status quo ante”- Retençãode partedo valor indevida Inaplicabilidade da Lei Federal n. 13.786/2018, que é posterior ao contrato- Abatimento do valor pago a título de multa contratual- Cabimento tendo em vista que os compradores desistiram do negócio e as partes retornarão ao “status quo ante”- Juros que incidem a partir do transito em julgado- Recurso repetitivo, tema 1.002 do STJ- Sentença parcialmente reformada para abatimento do valor pago a título de multa pelo atrasoe para incidência dos juros a partir do transito em julgado, mantida no mais- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1004752-82.2023.8.26.0554- Santo André- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 12/06/2024 - 35847 - Unânime)11/06 - 1023896-97.2020.8.26.0602
CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão contratual com reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Processo em apenso julgado em conjunto - Ação ajuizada pela ré a fim de ser declarada abusividade da cláusula 16ª, com retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos e restituição de valores (processo nº 1032258-88.2020.8.26.0602) - Sentença que julgou improcedente a demanda - Reforma do julgado, diante da abusividade constatada da cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes, porém, com retenção em 20% (vinte por cento) dos valores pagos, nos termos fundamentados - Sentença reformada para ser julgado parcialmente procedente o processo em apenso - Sucumbência - Revista, em ambas as ações - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)11/06 - 1023896-97.2020.8.26.0602
CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão contratual com reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Despesas do imóvel - Direito de a parte autora abater os valores a serem restituídos à parte ré a título de IPTU, taxa associativa e eventuais tarifas de água e energia elétrica, no período compreendido entre a outorga da posse e a rescisão contratual - Previsão contratual expressa - Precedente desta Câmara - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)11/06 - 1023896-97.2020.8.26.0602
CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão com reintegração de posse e indenização por perdas e danos -Sentença que julgou parcialmente a presente demanda (processo n. 1023896-97.2020.8.26.0602) e improcedente a ação em apenso (processo n. 1032258-88.2020.8.26.0602) - Recurso da ré. CLÁUSULA PENAL - Partes que firmaram compromisso de compra e venda de lote de terreno - Rescisão do contrato diante do inadimplemento - Pretensão da ré em declarar abusividade com relação a cláusula 16ª que prevê cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do contrato, pretendendo a retenção em 10% (dez por cento) sobre o valor pago - Parcial acolhimento - Lei Federal nº 13.786/18 que não se aplica ao caso concreto - Penalidades previstas no contrato que devem ser analisadas sob o enfoque consumerista - Abusividade da cláusula penal - Observância que importaria na perda de quase a totalidade dos valores adimplidos - Extrema desvantagem ao consumidor - Cláusula penal que deve ser mediante a retenção no importe de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos (e não sobre o valor total do contrato) - Quantia que se mostra razoável e condizente para mitigar e compensar a parte ré pelos seus gastos administrativos - Precedentes do STJ, desta Corte e desta Câmara - Restituição do saldo residual do valor pago que deve ser em parcela única - Súmula 543 do STJ - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)11/06 - 0202572-19.2012.8.26.0100
CONTRATO- Prestação de serviços-Instalação,manutenção e reparo no segmento de telecomunicações- Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais- Autores, Empresa contratada e respectivo sócio administrador, que reclamam reparação pelos prejuízos decorrentes de inadimplemento e de abrupta rescisão contratual por parte da contratante corré Líder, que, a seu turno, foi contratada pela corré Telefônica, para a instalação de linhas telefônicas- Sentença de parcial procedência para condenar a corré Líder e, em caráter subsidiário, a corré Telefônica, ao pagamento de R$ 551.180,02 (quinhentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta reais e dois centavos), mais correção monetária e juros de mora, e ainda ao pagamento de indenização material formada pelos juros cobrados sobre os mútuosrealizados pela empresa autora, com aplicação da sucumbência recíproca- Apelação da corré Líder, que insiste na total improcedência- Apelação da corré Telefônica, que reitera o agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando subsidiariamente no mérito pela total improcedência da ação- Recurso adesivo dos autores, que insistem no pedido de indenização por danos morais na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, com pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência, para a oitiva de testemunhas- Exame: Arguição de intempestividade do apelo adesivo em sede de contrarrazões, que deve ser afastada, ante a apresentação do recurso no prazo processual de quinze 15 (quinze) dias úteis- Aplicação dos artigos 219, 224, §§s 2º e 3º, e 1003, § 5º, todos do Código de Processo Civil- Legitimidade da corré Telefônica para o polo passivo da ação bem configurada, ante a aplicação da “teoria da asserção”, já que os autores atribuem também a ela a responsabilidade pelos danos reclamados na inicial- Agravo retido que, portanto, não comporta acolhimento- Acervo probatório, formado por documentos e prova pericial contábil, que confirma a inadimplência parcial da corré Líder em relação ao pagamento do preço avençadocoma empresaautora-Corré Líderque inclusive reconhece a existência de débito, embora em saldo inferior ao cobrado pelos autores, e atribui o não pagamento à falta de descontos devidos e a supostos vícios nos serviços, mas que sequer foram especificados, tampouco comprovados- Condenação imposta a título de pagamento dos juros cobrados por mutuantes em face dos autores, em razão de empréstimos que deve mesmo ser afastada Ausência de prova segura de que os valores obtidos com os empréstimos foram efetivamente utilizados para quitação de dívidas decorrentes do inadimplemento da contratante corré Líder Existência de elementos indicativos de que, na verdade, os mútuos foram tomadospelos autores para investimento na atividade empresarial- Padecimento moral indenizável reclamado pelos autores não configurado- Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável- Pretendida conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunhas que não merece acolhida, mesmo porque destinada a comprovar o dano moral que, já se viu, não tem potencial de se tornarindenizável exclusivamente em razão do inadimplemento contratual- Sentença parcialmente reformada Agravo retido e recurso adesivo dos autores não providos- Recurso da corré telefônica provido e recurso da corré Líder parcialmente provido. (Apelação Cível n. 0202572-19.2012.8.26.0100- São Paulo- 27ª Câmara de Direito Privado- Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot 11/06/2024 - 30812 - Unânime)11/06 - 1109520-34.2021.8.26.0100
NEGÓCIO JURÍDICO- Contrato- Compromisso de comprae venda- Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada na alegação de que desrespeitado o direito de preferência da locatária à aquisição do imóvel- Julgamento conjunto com ação de despejo, proposta pela empresa adquirente do imóvel locado, e comações renovatórias de contrato de locação e ação de consignação em pagamento propostas pela locatária- Direito de preferência da locatária que, no caso, foi devidamente observado Locatária que foi notificada pela proprietária quanto à pretensão de venda da totalidade do imóvel, constando da comunicação as informações pertinentes ao negócio- Manifestação de interesse pela locatária em adquirir apenas a parte do imóvel por ela locado que não pode ser considerada como exercício regular do direito de preferência- Direito de preferência que deve ser manifestado de forma inequívoca e em relação à integralidade da proposta- Artigos 27, 28 e 31 da Lei Federal n. 8.245/91- Negócio jurídico, de resto, hígido, ausente vício de consentimento a ser reconhecido- Pedido de despejo formulado pela empresa adquirente do imóvel que, por sua vez, deve ser negado- Locaçãode imóvel utilizado por estabelecimento de ensino- Inviável a retomada do bem por denúncia vazia- Hipótese em que aplicável a regra protetiva do artigo 53 da Lei Federal n. 8.245/91, que deve ser interpretada de modo restritivo para permitir a resolução do contrato apenas nas situações enumeradas em seus incisos Inviabilidade de denúncia do contrato com base nos artigos 7º e 8º da referida lei- Alienação do imóvel no curso da locação que não autoriza a denúncia do contrato, poistal situação não consta do rol taxativo do artigo 53- Alegação de que cabível o despejo com fundamentono artigo 53, II, da Lei Federal n. 8.245/91 que não encontra amparo nas provas constantes dos autos- Pedido de retomada do imóvel para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário Mera ideação de projeto a ser desenvolvido no local que não basta para a denúncia do contrato de locação vigente- Exigência legal de que a obra tenha sido aprovada pelas autoridades competentes- Decreto de despejo que deve ser revisto e afastado- Pedidos renovatórios dos contratos de locação- Pretensão formulada em relação à Percsa, anterior proprietária do imóvel e com quem celebrados os contratos de locação, e à Partifib, atual proprietária do bem Pedidos renovatórios que, em relação à Percsa, considerando a rejeição da nulidade suscitada pela Ítaca em relação ao negócio de compra e venda do imóvel, são improcedentes, jáque não figura mais como locadora- Improcedência que, em relação à Percsa, portanto, deve ser mantida- Pedidos renovatórios que, por outro lado, em relação à Partifib, comportam acolhimento- Preenchimento dos requisitos legais devidamente demonstrados pela locatária Divergência quanto ao valor do aluguel que, no caso, consideradas suas peculiaridades, deve ser dirimida em liquidação de sentença, por perícia técnica a ser realizada especificamente a fim de definir o valor de mercado dos locativos- Precedentes- Ação de consignação em pagamento- Dúvida em relação a quem pagar que surgiu emvirtude do questionamento pela própria devedora quanto à higidez do contrato de compra e venda celebrado entre a locadora e terceira- Rés que não deram causa à demanda- Imposição sucumbencial emrelaçãoà ação de consignação em pagamento revista- Sentença em partereformada- Recursos da Ítaca e da Partifib parcialmente providos. (Apelação Cível n. 1109520-34.2021.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudio Godoy - 11/06/2024 - 29246 - Unânime)05/06 - 1112965- 65.2018.8.26.0100
CONTRATO - Representação comercial - Ação de rescisão contratual e cobrança - Sentença de parcial procedência - Inconformismo - Não acolhimento - Representação comercial não configurada no período - Arcabouço fático indicativo de que a relação de representação comercial deixou de existir - O relacionamento entre as partes se transforma ao longo de 10 (dez) anos, de modo que a empresa autora passou a atuar como mera revendedora e não intermediadora - Indeferida a pretensão de que de 2008 a 2018 houvesse pagamento de comissões - Pleito de indenização pela rescisão indireta da representação comercial indeferido, pois a empresa autora, ainda que tacitamente, concordou com todas as mudanças ocorridas na relação comercial entre as duas empresas - Condenação ao reembolso da reforma da loja filial da Av. Rebouças que permanece hígida - O conjunto probatório dos autos é no sentido de que a empresa ré concordou em indenizar a empresa autora pelas despesas pagas com as reformas efetuadas pela empresa autora no imóvel da Avenida Rebouças, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem contrapartida - Quanto à indenização/recompra do estoque, a questão foi esclarecida pela prova testemunhal e documental - É dizer, a empresa autora foi comunicada da rescisão do contrato de locação pela locatária, por intermédio da imobiliária, sem qualquer negociação ou aviso prévio, com simples ciência para que desocupasse o imóvel no prazo fixado - Devem ser reembolsados os produtos que, após a rescisão, não foram alienados pela empresa autora - Sucumbência recíproca e devidamente fixada - Sentença mantida - Decisão bem fundamentada - Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno - Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1112965- 65.2018.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mônica Salles Penna Machado - 05/06/2024 - 25828 - Unânime)05/06 - 1130509-61.2021.8.26.0100
CONTRATO - Cédula de crédito bancário - Financiamento - Ação indenizatória - Alienação fiduciária de imóveis em garantia - Consolidação da propriedade, em razão da inadimplência - Adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes - Extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário - Inteligência do artigo 27, § 5º da Lei Federal n. 9.514/97 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de contratos de financiamento com alienação fiduciária de imóveis em garantia, havendo a consolidação da propriedade, em razão da inadimplência, e a adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes, ocorre a extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, o que se depreende do artigo 27, § 5º da Lei Federal n. 9.514/97, sendo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1130509-61.2021.8.26.0100 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Nelson Jorge Júnior - 05/06/2024 - 31049 - Unânime)31/01 - 1002794-94.2021.8.26.0404
CONTRATO - Compra e venda - Rescisão - Desistência do comprador - Improcedência do pedido - Inconformismo dos autores - Segundo o Tema 1095 do STJ, a Lei nº 9514/97 incide apenas quando a alienação fiduciária está registrada em cartório e a parte foi devidamente constituída em mora, o que não ocorreu - Portanto, no presente caso, o fato de haver pacto de alienação fiduciária não impede a rescisão, com a fixação de percentual de retenção, a luz do CDC - Desistência por parte do comprador é direito potestativo, e não configura inadimplemento ou quebra antecipado do pacto (“antecipatory breach”), até porque foi concedida tutela de urgência suspendendo a cobrança de valores do contrato - Retenção segundo entendimento usual da Câmara (20% [vinte por cento] dos valores pagos) - Acolhimento parcial do recurso, para o julgamento de parcial procedência do pedido, com retenção não de 10% (dez por cento), mas de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos - Inversão da sucumbência - Recurso parcialmente provido, com observação. (Apelação Cível n. 1002794-94.2021.8.26.0404 - Orlândia - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 31/01/2024 - 33649 - Unânime)2002
12/09 - Enunciado 115 da I Jornada de Direito Civil
Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.12/09 - Enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil
A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.12/09 - Enunciado 27 da I Jornada de Direito Civil
Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.12/09 - Enunciado 28 da I Jornada de Direito Civil
O disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.12/09 - Enunciado 29 da I Jornada de Direito Civil
A interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.12/09 - Enunciado 30 da I Jornada de Direito Civil
A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.12/09 - Enunciado 31 da I Jornada de Direito Civil
As perdas e danos mencionados no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.1976
15/12 - Súmula 586 do STF
Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.1964
01/10 - Súmula 468 do STF
Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades.1963
13/12 - Súmula 303 do STF
Não é devido o impôsto federal de sêlo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.13/12 - Súmula 335 do STF
É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.