Contrato bancário
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2024
19/07 - 1061174-16.2023.4.01.3300
Ação de cobrança. Contrato bancário. Comprovação da avença e da utilização do crédito. Evolução da dívida. Insuficiência de prova. Sentença desconstituída. Cingem-se as razões do recurso ao debate acerca da suficiência de lastro probatório carreado como substrato de ação de cobrança em razão de extravio do instrumento do contrato celebrado entre as partes. Hipótese em que a documentação carreada aos autos é insuficiente para aparelhar a ação de cobrança, uma vez que, além de não apresentar a prova da apontada avença firmada entre as partes, dado que não houve demonstração da celebração do contrato, tampouco foi apresentado histórico de extratos bancários relativamente à indigitada contratação, com a disponibilização de crédito, sua utilização pela parte requerida, e consequente evolução dos dados da dívida, desde a sua assunção, até a transferência para a conta crédito em atraso (CA) e os encargos incidentes. Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado, na fase de instrução probatória, para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada relativamente ao suposto contrato, no período compreendido desde a alegada concessão do crédito, ao lançamento da dívida em conta de liquidação, com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos. Unânime. (Ap 1061174-16.2023.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)10/06 - 1002346-46.2020.8.26.0602
CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Compensação - Reforma da sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexigível com (b) o débito resultante da condenação da parte ré na presente demanda, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 368 e seguintes do CC - Inexiste na legislação óbice a alegação de compensação de créditos, uma das formas de extinção das obrigações (artigo 368 do CC) e defesa indireta de mérito, como matéria de defesa (artigo 343, do CPC) - Em casos da inexistência, nulidade ou anulação de contrato, é admissível deliberar a compensação, até mesmo de ofício, entre o débito de um dos contratantes constituído por valores que ele deve restituir com o seu crédito por indenização devida a outro, por se tratar de simples decorrência do julgamento de desfazimento do vínculo contratual, com restituição das partes ao estado anterior - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346-46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)10/06 - 1002346-46.2020.8.26.0602
CONTRATO BANCÁRIO, DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Reconhecimento do ato ilícito e o defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados - Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da arte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para: (a) declarar a nulidade do contrato de nº 000382928232 e dos negócios jurídicos que o originaram; e (b) condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora para pagamento da dívida do contrato nulo objeto da ação, sob pena de multa de R$500,00, por ato de descumprimento, limitada a R$6.000,00, valores estes com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, com observação, para explicitar, de que, para a exigibilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, no caso dos autos, não se efetiva de forma automática, mas a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1002346- 46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)05/06 - 1000608-87.2023.8.26.0094
CONTRATO BANCÁRIO - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei Federal n. 14.181/2021 - Improcedência - Preliminar de falta de interesse de agir arguida em contrarrazões afastada - Código de Defesa do Consumidor - Incidência da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça - Procedimento bifásico - Necessidade de observância ao previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei Federal n. 14.181/2021 - Primeira fase, conciliatória, prevista no artigo 104-A do CDC devidamente observada pelo Juiz “a quo”, mas que restou infrutífera - Necessidade, por isso, de instauração da segunda fase do procedimento especial - Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível n. 1000608-87.2023.8.26.0094 - Brodowski - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Thiago de Siqueira - 05/06/2024 - 56380 - Unânime)05/06 - 1007798-86.2023.8.26.0099
CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimos e cartão de crédito consignados - Limitação de descontos - Possibilidade, nos termos da recentíssima decisão do STJ, conforme tese fixada em recurso repetitivo (REsp 1.863.973/SP) - Aplicabilidade da limitação de 40% (quarenta por cento) prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual n. 61.750/2015, aplicável ao caso em tela, que trata de desconto em vencimento de Policial Militar do Estado de São Paulo - Sentença parcialmente reformada - Apelos providos em parte. (Apelação Cível n. 1007798-86.2023.8.26.0099 - Bragança Paulista - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: César Eduardo Temer Zalaf - 05/06/2024 - 8155 - Unânime)