Contrato de empreitada
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2022
10/08 - 0016019-70.2018.5.16.0005
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ Nº 191 da SBDI-1 do TST. A relação jurídica entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, ao passo que a existente entre o empreiteiro e os seus empregados rege-se pelas normas trabalhistas. De modo que o dono da obra não tem nenhuma obrigação ou responsabilidade perante os trabalhadores contratados e sob as ordens do empreiteiro, ainda mais quando o serviço executado (contratado) não está inserido na atividade normal da contratante, dona da obra. É exatamente o que acontece no caso concreto. MULTA CONVENCIONAL. O pagamento de multa convencional prevista em cláusula que rege penalidade específica em caso de não cumprimento de norma convencional, quando deferida simultaneamente com a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT não constitui bis in idem, pois as mesmas nasceram da vontade das partes pactuantes (sindicatos das respectivas categorias) e foram concretizadas nas Convenções Coletivas de Trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 00160197020185160005, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 10/08/2022)2021
02/12 - 0100446-37.2020.5.01.0202
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREITADA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. É autônomo o trabalhador contratado por pessoa física ou jurídica para construção ou reforma de imóvel residencial ou comercial, desde que o tomador não explore atividade econômica ligada direta ou indiretamente à construção civil. Nesse caso, o trabalhador (operário, o pedreiro, marceneiro, ajudante, mestre, engenheiro etc.) será considerado empreiteiro de material ou de lavor e será regido pelos arts. 610 e seguintes do CC (contrato de natureza civil), não havendo vínculo de emprego, mesmo que subordinado a horário, com pagamento semanal e por um longo período de tempo. Apelo conhecido e não provido. (TRT-1 - RO: 01004463720205010202 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 23/11/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021)2017
10/08 - 0010708-45.2017.5.03.0151
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE EMPREITADA - EMPREITEIRO PESSOA FÍSICA. Tratando-se de contrato de empreitada, em que o empreiteiro é pessoa física, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda. O art 114 da Constituição Federal combinado com o art. 652, a, III da CLT estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas decorrentes da relação de trabalho, em que se enquadram as empreitadas em que o prestador é pessoa física, ainda que trabalhe auxiliado por assistente. (TRT-3 - AIRO: 0010708-45.2017.5.03.0151, Relator: Denise Alves Horta, Data de Julgamento: 09/08/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/08/2017.)