Contrato de trabalho
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2019
09/03 - Tema 497 do STF
Tema 497 - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 629053 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 10, II, b, do ADCT, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.2016
05/03 - Tema 853 do STF
Tema 853 - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: ARE 906491 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, XXIX, 39 e 114 da Constituição Federal, a competência, ou não, da Justiça Trabalhista para processar e julgar demanda instaurada entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato de trabalho regido pela CLT. Tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.2000
25/05 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 25 DE MAIO DE 2000
A Emenda Constitucional nº 28, promulgada em 25 de maio de 2000, altera o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo um prazo prescricional de cinco anos para ações trabalhistas, limitado a dois anos após o término do contrato de trabalho. A mudança se aplica a trabalhadores urbanos e rurais. Além disso, a emenda revoga o artigo 233 da Constituição.