Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
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2002
12/06 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002
A Emenda Constitucional nº 37, promulgada em 12 de junho de 2002, altera artigos da Constituição Federal e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As alterações abordam diversos temas, como a vedação ao fracionamento de precatórios, a regulamentação do Imposto sobre Serviços (ISS), a prorrogação da CPMF até 2004 e a definição de valores considerados de pequeno valor para pagamento de precatórios. A emenda também define a destinação de parte da arrecadação da CPMF para áreas como saúde, previdência social e erradicação da pobreza. Por fim, estabelece a alíquota mínima do ISS em 2%, com exceções, e proíbe a concessão de benefícios fiscais que reduzam essa alíquota até que lei complementar regule a matéria.1999
18/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999
A Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, prorrogou por 36 meses a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação financeira, estabelecida pelo artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A alíquota da contribuição foi fixada em 0,38% para os primeiros doze meses e 0,3% para os meses subsequentes, com possibilidade de redução total ou parcial pelo Poder Executivo. O aumento da arrecadação proveniente da alteração da alíquota foi destinado ao custeio da previdência social. A União foi autorizada a emitir títulos da dívida pública para financiar a saúde e a previdência social, com lastro na arrecadação da contribuição.1996
15/08 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 15 DE AGOSTO DE 1996
A Emenda Constitucional nº 12, promulgada em 15 de agosto de 1996 pelo Congresso Nacional Brasileiro, outorga à União a competência de instituir uma contribuição provisória, incidindo sobre movimentações financeiras. Essa contribuição, com alíquota máxima de 0,25%, não se sujeita a algumas das restrições aplicadas a outros tributos, e seu produto da arrecadação destina-se integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, com prazo máximo de cobrança de dois anos.