Contribuição social
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2020
27/10 - Tema 846 do STF
Tema 846 - Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 878313 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 149 e 154, I, da Constituição Federal, se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída contribuição social, deve ser extinto o tributo ou admitida a perpetuação da sua cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original. Tese: É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.09/09 - Tema 674 do STF
Tema 674 - Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”). Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 759244 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 149, § 2º, I, da Constituição federal, a constitucionalidade de instrução normativa que determinou a incidência de contribuição social sobre as receitas decorrentes de exportações, quando realizadas de forma indireta, ou seja, efetuadas por intermédio de “trading companies”. Tese: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.2016
08/09 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
A Emenda Constitucional nº 93, promulgada em 8 de setembro de 2016, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para desvincular receitas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 31 de dezembro de 2023. A emenda libera 30% da arrecadação da União proveniente de contribuições sociais (exceto as destinadas à Previdência Social) e 30% das receitas de impostos, taxas e multas de Estados e Municípios. Ficam excluídas da desvinculação as receitas destinadas à saúde, educação, transferências obrigatórias e fundos específicos. A emenda entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016.2012
10/12 - Súmula 89 do CARF
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.2011
21/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
A Emenda Constitucional nº 68, promulgada em 21 de dezembro de 2011, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A alteração principal está no artigo 76, que passa a desvincular 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico até 31 de dezembro de 2015. É importante ressaltar que essa desvinculação não afeta a base de cálculo das transferências para estados e municípios, nem os recursos destinados à educação, como o salário-educação. A emenda entrou em vigor na data de sua publicação.2007
20/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
A Emenda Constitucional nº 56, de 20 de dezembro de 2007, altera o texto constitucional brasileiro prorrogando o prazo previsto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança principal reside na desvinculação de 20% da arrecadação da União, abrangendo impostos, contribuições sociais e de intervenção na economia, até 31 de dezembro de 2011.2001
11/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
A Emenda Constitucional Nº 33, promulgada em 11 de dezembro de 2001, altera a Constituição Brasileira para dispor sobre a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A emenda define que essas contribuições não incidem sobre receitas de exportação e podem incidir sobre combustíveis. Além disso, a emenda autoriza a equiparação de pessoas físicas a jurídicas em operações de importação e estabelece a incidência única de contribuições em casos específicos. Também atribui aos estados a competência para definir combustíveis sujeitos à tributação única do ICMS e estabelece regras para a incidência e repartição desse imposto em operações interestaduais. Por fim, a emenda define requisitos para a instituição de contribuições sobre petróleo e seus derivados, gás natural e álcool combustível, incluindo a aplicação dos recursos arrecadados.2000
21/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 21 DE MARÇO DE 2000
A Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de liberar recursos para o governo federal. O texto desvincula 20% da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União de qualquer órgão, fundo ou despesa. Essa medida, válida de 2000 a 2003, não afeta as transferências para estados e municípios, nem os recursos destinados a programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A exceção fica por conta da arrecadação da contribuição social do salário-educação, que permanece vinculada.1969
03/12 - Súmula 530 do STF
Na legislação anterior ao art. 4º da Lei nº 4.749, de 12-8-1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, sôbre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.281, de 8-11-63.