Contribuições previdenciárias
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2024
18/07 - 0000952-73.2023.5.12.0014
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALÍQUOTA ADICIONAL. ENTIDADES FINANCEIRAS. O adicional de 2,5% vem sendo exigido das entidades financeiras, sendo esta cobrança destinada ao Plano de Custeio da Seguridade Social, em harmonia aos princípios da isonomia e capacidade contributiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000952-73.2023.5.12.0014. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.2023
28/02 - 5020751-22.2020.4.04.7000
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Em se tratando de contribuinte individual que presta serviço à empresas, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50207512220204047000 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA)2008
12/12 - Tema 36 do STF
Tema 36 - Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MENEZES DIREITO Leading Case RE 569056 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, I; e 114, III (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004), da Constituição Federal, se a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, somente as contribuições previdenciárias relativas às parcelas da condenação que constem expressamente das decisões que proferir ou também aquelas decorrentes das verbas que são devidas, em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego, mas que não constam de forma especificada no título judicial exequendo. Tese A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.