Controle concentrado de constitucionalidade
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2017
17/10 - Tema 484 do STF
Tema 484 - a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 650898 Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz dos artigos 7º, VIII e XVII, 29, V, e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de órgão especial do tribunal de justiça analisar, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade lei municipal contestada em face da Constituição Federal, bem assim a possibilidade, ou não, de concessão de terço constitucional de férias, gratificação natalina e verba de representação a detentores de mandato eletivo que percebem subsídio. Tese: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.2015
15/09 - Tema 733 do STF
Tema 733 - Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: RE 730462 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição federal, a eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. Tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).