COVID-19
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2024
19/07 - 1023235-79.2021.4.01.3200
Seguro desemprego. Requerimento formulado após o prazo fixado na Resolução 467/2005 do Codefat. Decadência do direito. Não ocorrência. Contexto de pandemia de Covid-19. Suspensão do prazo decadencial. Resolução 873/2020 – Codefat. Conforme entendimento do STJ, não ferem o princípio da legalidade as disposições da Resolução Codefat que disciplina o prazo de 120, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para o requerimento do seguro desemprego. Por outro lado, a exigência prevista no referido dispositivo foi suspensa pela Resolução 873 de 24/08/2020, o qual constou expressamente, em seu art. 1º, a suspensão do prazo decadencial até que tenha cessado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19), se aplicando aos questionamentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública, ocasionando o deferimento tanto de recursos administrativos quanto na via judicial. Neste contexto, verifica-se que o caso ora debatido foi firmado enquanto durava o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública tratada na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Considerando que o Decreto Legislativo 6/2020 teve vigência até 31/12/2020, o início do prazo decadencial passou a contar a partir de 01/01/2021, de modo que até a data do requerimento formulado pelo impetrante, em 02/04/2021, havia decorrido apenas 91 dias, não havendo que se falar em decadência do direito. Unânime. (Ap 1023235-79.2021.4.01.3200 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)05/07 - 0001370-10.2022.5.12.0058
DANO MORAL. CELESC. COVID-19. FALECIMENTO DE EMPREGADO PORTADOR DE COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO. PERMISSÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS. NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADO. A empregadora é passível de responsabilização - pelo evento morte do empregado, por contágio pelo vírus SARS-CoV-2 - quando, ainda que sem “convocação para trabalho”, há permissão de retorno às atividades presenciais de empregado portador de comorbidades, ensejando o reconhecimento de nexo de concausa em razão de diversos outros fatores de risco do trabalhador, com a redução do valor da indenização por danos morais, pela metade, fixada para parte autora, filha maior do de cujus. Ac. 3ª Turma Proc. 0001370-10.2022.5.12.0058. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 05/07/2024.2022
27/04 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119, DE 27 DE ABRIL DE 2022
A Emenda Constitucional nº 119, promulgada em 27 de abril de 2022, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O objetivo é determinar que Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como seus agentes públicos, não podem ser responsabilizados por descumprirem o caput do art. 212 da Constituição Federal nos orçamentos de 2020 e 2021. Essa imunidade abrange responsabilidades administrativas, civis e criminais e se justifica pelo estado de calamidade durante a pandemia de Covid-19. A emenda também impede a aplicação de penalidades e sanções aos entes federativos em diversas áreas, como cadastros, aprovação de ajustes e convênios, e recebimento de recursos da União.2021
03/06 - Tema 1137 do STF
Tema 1137 - Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1311742 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 24, I e § 1º, 25, 163, I e V, e 169 da Constituição Federal a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impõe certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021. Tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).15/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021
A Emenda Constitucional nº 109, promulgada em 15 de março de 2021, implementa uma série de alterações na Constituição Federal Brasileira com o objetivo de ajustar as contas públicas e enfrentar os impactos da pandemia de Covid-19. As principais mudanças incluem a instituição de mecanismos de controle da dívida pública, a flexibilização de regras fiscais durante o estado de calamidade pública e a desvinculação parcial de recursos de fundos públicos. A emenda também prevê a redução gradual de benefícios tributários federais, a suspensão de condicionalidades para concessão de auxílio emergencial residual e a alteração nas regras de pagamento de precatórios. As medidas visam, em suma, garantir a sustentabilidade fiscal, proporcionar um ambiente econômico mais estável e oferecer assistência à população durante a crise sanitária.2020
02/07 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107, DE 2 DE JULHO DE 2020
A Emenda Constitucional nº 107 altera a Constituição brasileira para adiar as eleições municipais de outubro de 2020 para 15 e 29 de novembro de 2020, devido à pandemia de COVID-19. O documento ajusta os prazos eleitorais, incluindo datas para convenções partidárias, registro de candidatos e início da propaganda eleitoral. A emenda também permite convenções partidárias virtuais e autoriza publicidade institucional relacionada à pandemia. Em casos excepcionais, onde as condições sanitárias impeçam a realização das eleições nas datas revisadas, o Congresso Nacional poderá determinar novas datas, até 27 de dezembro de 2020, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral.07/05 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106, DE 7 DE MAIO DE 2020
A Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, estabelece um regime fiscal, financeiro e de contratações extraordinário para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Brasil. A emenda autoriza o poder executivo a adotar medidas excepcionais, como a simplificação de contratações e a flexibilização de regras fiscais, com o objetivo de combater a calamidade e seus impactos sociais e econômicos. A emenda também define mecanismos de transparência e prestação de contas para as ações relacionadas à pandemia. As medidas têm vigência e efeitos restritos à duração do estado de calamidade, reconhecido pelo Congresso Nacional.