Créditos extraconcursais
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2024
09/07 - 0001379-89.2022.5.12.0019
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Os honorários de perito providos após a data do pedido da recuperação judicial são créditos extraconcursais e estão sujeitos à execução perante esta Justiça Especializada. Assim, a garantia do juízo é requisito imprescindível à interposição do agravo de petição no qual se discute a determinação do prosseguimento da execução dos honorários periciais contra o executado nos autos da ação trabalhista, não havendo ressalvas quanto às empresas em recuperação judicial. A isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, é aplicável exclusivamente ao depósito recursal exigido no processo de conhecimento, não se estendendo à garantia do juízo exigida no processo de execução, a qual tem previsão legal específica, no art. 884, caput e § 6º, da CLT, e não prevê as empresas em recuperação judicial dentre as exceções. Portanto, não garantido o juízo com o valor dos honorários, não se conhece do agravo de petição, por não preenchido o pressuposto de admissibilidade. Ac. 3ª Turma Proc. 0001379-89.2022.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.05/07 - 0000897-36.2017.5.12.0046
AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PERÍCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, com o advento da Lei 14.112/2020, bem como a recente jurisprudência do STJ quanto à aplicação da legislação que regulamenta a matéria, os créditos extraconcursais não se submetem à cobrança no juízo da recuperação judicial, devendo sua execução ocorrer perante o juízo da causa no qual se formou o título executivo, ou seja, no caso dos presentes autos, nesta Justiça Especializada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000897-36.2017.5.12.0046. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/07/2024.