Crime antecedente não previsto no rol
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2024
19/07 - 0041545-79.2014.4.01.3400
Crime de lavagem. Conduta anterior à Lei 12.683/2012. Rol taxativo. Crime antecedente (estelionato) não previsto no rol. Conduta atípica. Anteriormente à Lei 12.683/2012, a Lei 9.613/1998 previa um rol (taxativo) de crimes antecedentes para configuração do delito de lavagem de capitais. Após a vigência da citada lei, inexiste mais um rol exaustivo de crimes, bastando-se, a partir de então, que tenha havido a prática de infração penal (crime ou contravenção). Tendo o fato ocorrido no ano de 2010, e sendo o delito antecedente estelionato (não previsto no rol), em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal e da anterioridade de lei (art. 1º do CP), sobretudo em se tratando de novatio legis in pejus (art. 5º, XL, da CF), deve a imputação ser afastada, porque o fato, à época, não se constituía infração penal, impondo-se a absolvição, por força do art. 386, III, do CPP, no que atina ao crime de lavagem (art. 1º da Lei 9.613/1998). Unânime. (Ap 0041545-79.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024.)