Crime de peculato
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2024
15/07 - 0000598-59.2014.4.01.3504
Crime de peculato. Art. 312, caput, CP. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dependência química. Inimputabilidade não comprovada à época dos fatos. Demissão aplicada na esfera administrativa. Reintegração. Impossibilidade de análise na esfera criminal. Para que se verifique a inimputabilidade do agente, o que o isenta de pena, é necessário que haja um conjunto probatório vasto e suficiente o qual comprove que o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP). Logo, a mera alegação de dependência química não implica isenção ou redução de pena, já que é exigido prova específica de inimputabilidade. Além disso, mesmo que o apelante estivesse sob efeito de drogas, incidiria no presente caso a teoria da actio libera in causa, prevista no art. 28 do Código Penal, segundo a qual, quem se coloca em estado de inconsciência, de forma dolosa ou culposa, responde pelo delito cometido nessa situação. Cabe ainda destacar que, constitui ônus da defesa a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem em diminuição de pena. Dessa forma, o ônus da prova da inimputabilidade cabia à defesa, que não se desincumbiu de demonstrá-la, como exige o art. 156 do CPP. Por outro lado, cabe ainda ressaltar, que a presente ação penal não é a via adequada para análise da demissão do apelante, já que esta se deu na esfera administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar instaurado pelos Correios, razão pela qual não cabe ao juízo criminal qualquer análise quanto a (i)legalidade da demissão bem como readmissão do apelante, tendo em vista a independência das instâncias penal e administrativa. Unânime. (Ap 0000598-59.2014.4.01.3504 – PJe, rel. des. federal Solange Salgado da Silva, em 15/07/2024.)