Crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil
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2024
23/05 - AgRg no HC 750.133-GO
Crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB. Equiparação a funcionário público para fins penais. “O artigo 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que ’exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública’, como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil. […] As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia.” AgRg no HC 750.133/GO, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.