Cuidadora de idoso
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2019
16/09 - 0010461-43.2018.5.03.0082
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS. CUIDADORA DE IDOSO. RELAÇÃO AFETIVA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DESCARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do vínculo de emprego faz-se necessária, além da prova da prestação dos serviços, a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Demonstrado pelo acervo probatório que a relação que vinculava a autora à senhora falecida era de natureza afetiva, com respeito e carinho mútuo, quase que familiar, fica inviabilizado o reconhecimento do vínculo empregatício na função de cuidadora de idoso, porquanto ausentes a subordinação jurídica e a onerosidade, em sua faceta subjetiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-3 - RO 0010461-43.2018.5.03.0082, Relator: Clarice dos Santos Castro, Data de Julgamento: 12/09/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 16/09/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 2596. Boletim: Sim.)