Cumprimento de sentença
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2024
08/08 - Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”. A tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento. Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação Em seu voto, o relator apresentou um panorama da construção da jurisprudência sobre o assunto. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816, reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, “em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios”. Para Benjamin, o artigo 85 do CPC de 2015 trouxe regramento que atrai a mesma razão de decidir ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. O ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV. Segundo o ministro, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de pagar voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, disse, o CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes: o exequente deve apresentar requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito (artigo 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento, que “será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”. “A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses”, ressaltou. Incongruência nos honorários no cumprimento de pequeno valor não impugnado O relator lembrou que o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC prevê que, independentemente do valor executado, o particular só será condenado a pagar honorários em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente em 15 dias. Para o ministro, como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. “Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus”, ponderou. O ministro observou ainda outra incongruência da previsão de honorários nos cumprimentos de pequeno valor não impugnados: se a Fazenda não se opuser e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos do credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida. Para o ministro, essa situação premia o conflito e não a solução consensual. Leia o acórdão no REsp 2.029.636.08/07 - Alimentos provisionais
Modalidade de prestação alimentícia determinada judicialmente, que pode ser definida em situações de urgência ou necessidade temporária. Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Direitos e deveres individuais e coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Alimentos Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça. Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. Lei nº 13.105/2015 Código de Processo Civil. Coisa julgada Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes . Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Objeto da penhora Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. Execução de alimentos Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 . Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração. Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Lei nº 5.478/1968 Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. § 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito. § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei. § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados. Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. § 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios; I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões. II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido. § 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma. § 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer. Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos. § 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo. § 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo. Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. § 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital. § 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais. § 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo. § 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos. § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência. § 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo. § 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei. § 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) § 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público. § 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem. Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações. Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um. Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência. Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização. Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo. Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado. Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado. Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz. Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República. Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo. Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil. Decreto nº 18.871/1929 Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana. Alimentos entre parentes Art. 67. Sujeitar-se-ão á lei pessoal do alimento o conceito legal dos alimentos, a ordem da sua prestação, a maneira de os subministrar e a extensão e a extensão desse direito. Art. 68. São de ordem publica internacional as disposições que estabelecem o dever de prestar alimentos, seu montante, reducção e augmento, a opportunidade em que são devidos e a forma do seu pagamento, assim como as que prohibem renunciar e ceder esse direito. Decreto nº 56.826/1965 Promulga a Convenção sôbre prestação de alimentos no estrangeiro. ARTIGO I Objeto de Convenção A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para êste fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias. Os meios jurídicos previstos na presente Convenção completarão, sem os substituir, quaisquer outros meios jurídicos existentes em direito interno ou internacional.02/07 - 0750130-78.2023.8.07.0000
Cumprimento de sentença – prestação alimentícia decorrente de ato ilícito – penhora de auxílio-doença. A penhora do benefício auxílio-doença é permitida, excepcionalmente, para a satisfação de débitos relacionados à prestação de alimentos oriundos de ato ilícito, desde que não haja comprometimento da subsistência e do mínimo existencial do devedor. Em cumprimento de sentença, exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora no valor de um salário-mínimo mensal do auxílio-doença de pessoa condenada ao pagamento de pensão e danos morais, em razão de acidente automobilístico. Sustentou que, em consequência do ocorrido, foi dispensado do trabalho, por incapacidade laborativa, teve de utilizar prótese na perna esquerda e realizar tratamento de fisioterapia, sem qualquer suporte do executado. Em exame de mérito da temática recursal, os desembargadores esclareceram que os alimentos podem ser classificados em legais, convencionais, e indenizatórios – estes devidos em decorrência da prática de ato ilícito. Explicaram que a penhora pode, excepcionalmente, recair sobre parte do benefício previdenciário, quando o crédito exequendo for considerado “prestação alimentícia”, independentemente da origem, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo os julgadores, ao menos na parte referente à indenização por ato ilícito, a indenização se enquadra no conceito de “prestação alimentícia”, circunstância que permite o deferimento da medida, desde que não comprometa a subsistência, nem viole o mínimo existencial do devedor. Nessa linha, acrescentaram que cabe ao executado o ônus de demonstrar que a penhora afetará essa parcela indispensável à sobrevivência, conforme aplicação analógica do art. 854, § 3º, I, do CPC. Assim, entenderam razoável a penhora de auxílio-doença no valor equivalente a 50% do salário-mínimo vigente, até a satisfação do débito referente à pensão. Com isso, a turma deu provimento parcial ao recurso. Acórdão 1880677, 07501307820238070000, Relator: Des. RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.06/06 - 0008946-49.2022.8.26.0564
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Embargos à execução Honorários advocatícios sucumbenciais- Preliminar em contrarrazões- Ausência de impugnação específica- I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC- Recurso do exequente- II- Reconhecido que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduzindo trechos da petição inicial- Inaplicabilidade do artigo 932, III, do novo CPC- Preliminar em contrarrazões afastada. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira 06/06/2024 - 48288 - Unânime)31/01 - 2296370-23.2023.8.26.0000
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - EXIGIBILIDADE DA MULTA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - Decisão que determinou a emenda à peça inaugural do cumprimento de sentença para comprovação da intimação pessoal da agravada, sob pena de extinção do processo por inexigibilidade do crédito - Agravante que defende a ciência inequívoca da agravada sobre o ofício, a suprir a exigência - Acolhimento - Multa imposta para determinar que a operadora de cartão de crédito procedesse à transferência dos recebíveis da falecida genitora do agravante, após alvará judicial nos termos da Lei nº 6.858/80 - Aplicação da Súmula 410 do STJ que comporta mitigação nas hipóteses em que houve circunstâncias indicativas de ciência inequívoca da parte - Admissão da agravada de recebimento de ofício sobre a fixação da multa por e-mail e informação de que já estava tomando providências sobre o caso - Agravante que é sociedade de grande porte do ramo da administração de cartões de crédito, contando com estrutura para tomar ciência das principais decisões do processo por meio das comunicações de seu advogado - Precedentes deste TJSP, inclusive com decisão recente desta 10ª Câmara - Decisão reformada para reconhecer a desnecessidade da apresentação de intimação pessoal, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2296370- 23.2023.8.26.0000 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 31/01/2024 - 20229 - Unânime)2023
31/08 - 2147107-14.2023.8.26.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Cessão de crédito – Escritura pública de cessão de direitos creditórios, ora no importe de 70%, lavrada em Tabelião de Notas – Pedido de homologação com a devida habilitação de crédito – Indeferimento com a fundamentação de que o instrumento de cessão consta EP nº 4329/05, o qual é diverso do EP deste autos (nº 01530/03) – Irresignação recursal – Cabimento – Apesar de constar, no instrumento público de cessão de crédito, o EP nº 4329/05 (fl. 233 – autos principais), quando na realidade perfaz o EP nº 01530/03 (fl. 211 – autos principais), a parte demonstrou, ora em seu bojo, com outras informações que comprovam que o objeto da cessão se refere aos créditos do coautor Edegar Camilo de Souza, por consequência, tratando-se tal indicação um mero erro material que não impede a sua perfeita indicação, não alterando a substância do ato, por consequência, não invalida o instrumento de cessão. Decisão reformada Recurso provido. (Relator: Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 31/08/2023)23/06 - 0100154-68.2023.8.26.9007
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO, PELO EXECUTADO/AGRAVADO, NO VALOR DE R$514.727,98 (FLS. 545/546 – AUTOS 0016440-25.2020.8.26.0114) – DECISÃO DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO VALOR A SER EXECUTADO AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO NO ART. 2º, DA LEI 12.153/2009 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DA TURMA DE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO É FEITA SOMENTE PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA, JÁ O VALOR DA CONDENAÇÃO PODE SER SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSICIONAMENTO ADOTADO TAMBÉM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001546820238269007 Campinas, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/06/2023)2021
03/12 - 0003219-69.2014.4.03.6318
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO EM 60 SALÁRIOS MINIMOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Processo em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão que indeferiu pedido do executado no sentido de limitar os atrasados ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Recurso do INSS reiterando os argumentos de seu pedido indeferido. Recurso inominado conhecido por impugnar provimento jurisdicional com efeitos semelhantes ao de sentença definitiva (art. 5º da Lei nº 10.259/2001). O teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Por outro lado, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). A Turma Nacional de Uniformização, a esse respeito, já decidiu: “(i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU)”. Nesse passo, observo que não houve alteração do valor da causa ou qualquer limitação imposta ao valor da condenação na sentença ou no acórdão transitado em julgado. Assim, não se aplicando renúncia tácita a valores feita pela parte autora, de rigor a manutenção da decisão recorrida. Recurso a que se nega provimento. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 00032196920144036318 SP, Relator: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2021, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/12/2021)19/10 - AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ
Não é possível a execução de honorários sucumbenciais de acordo que teve a efetiva participação e aquiescência do advogado, que não fez qualquer ressalva acerca de seu direito. Informações do Inteiro Teor Inicialmente, cumpre salientar que, a aquiescência do advogado, a que alude o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, visa proteger os interesses do profissional, em relação aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, quando o advogado não participa do ajuste, não toma oportuno conhecimento da realização do acordo, de modo a poder neste influir e fazer as ressalvas que entender devidas aos termos pactuados, especialmente quanto aos próprios honorários, notadamente os sucumbenciais, dado que, em caso de homologação judicial do acordo, a decisão homologatória substitui, ou afeta em alguma medida, a anterior decisão proferida na lide, pondo fim mais harmônico e menos impositivo ao litígio entre as partes. A Lei, portanto, prestigia o advogado e seu trabalho em prol do cliente, para que não seja o defensor surpreendido com eventual acordo entre as partes sem sua ciência, prejudicando os honorários profissionais. Essa proteção busca evitar prejuízos ao advogado quando o contratante, agindo com questionável boa-fé, celebre um acordo com o adversário, à revelia do advogado e em prejuízo dos interesses remuneratórios do patrono desconsiderado. A situação prevista em lei, por óbvio, não ocorre quando o advogado participa do acordo, assistindo regularmente o cliente, ou, ao menos, tem inequívoca e oportuna prévia ciência do acordo, pois, em tais hipóteses, poderá ressalvar expressamente seus interesses remuneratórios acaso prejudicados ou ignorados na avença. Nessa linha de intelecção e à luz do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, a execução dos honorários advocatícios não deve prosseguir, pois, além de violar o referido artigo, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos. Assim, em razão da efetiva participação e aquiescência do advogado no acordo firmado entre as partes, infere-se que o caso em exame não se amolda à jurisprudência desta eg. Corte, que entende pela continuidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o advogado não concorda ou não teve ciência do acordo firmado entre os litigantes. Legislação Lei 8.906/1994, art. 24, § 4º, .23/09 - REsp 1.800.265-MS
São impenhoráveis os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, criado pela Lei n. 13.487/2017. Informações do Inteiro Teor O Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC foi criado para, a partir da utilização de recursos públicos, suprir as doações de empresas a candidatos e partidos, visto que o Supremo Tribunal Federal, na assentada do dia 17/9/2015, ao examinar a ADIn n. 4.650, Rel. Min. Luiz Fux (Tribunal Pleno, DJe 23/2/2016), declarou a inconstitucionalidade das doações feitas por pessoas jurídicas. O Código de Processo Civil de 2015, na redação do art. 833, inciso XI, assentou que “são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei”. Por sua vez, extrai-se do art. 16-C da Lei n.13.487/2017, que cria o FEFC, que o novo Fundo Especial é constituído exclusivamente a partir de verbas destacadas do orçamento da União, tendo a mesma finalidade do denominado Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade, inclusive, já foi afirmada pelo STJ em precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção. Nesse contexto, a partir da regra de hermenêutica que reza que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem), é lícito concluir que as verbas oriundas do novo fundo se enquadram na disposição normativa contida no inciso XI do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se amoldam, à perfeição, no conceito de “recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político”. Com efeito, o melhor sentido a ser extraído da aludida norma deve ser o de que, ao mencionar “os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político”, a intenção do legislador foi abranger não apenas um fundo eleitoral específico, mas todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. Sob esse prisma, merece relevo o fato de que, além de ter a mesma finalidade do Fundo Partidário, o novo Fundo Especial (FEFC) é composto exclusivamente de verbas públicas, o que acentua o caráter de impenhorabilidade dos recursos nele depositados. Nesse ponto, merece ser lembrada a clássica lição de Hely Lopes Meirelles de que, “(…) mesmo que os bens públicos repassados às entidades privadas possuam destinação especial e administração particular, sua natureza continua sendo pública, pois são destinados à consecução de serviços do Estado ou atividades que o engrandecem. A origem e a natureza total ou predominante desses bens continuam públicas; sua destinação é de interesse público; apenas sua administração é confiada a uma entidade de personalidade privada, que os utilizará na forma da lei instituidora e do estatuto regedor da instituição. A destinação especial desses bens sujeita-os aos preceitos da lei que autorizou a transferência do patrimônio estatal ao paraestatal, a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade”. Por fim, deve ser consignado que, a despeito da impenhorabilidade dos recursos do FEFC, não deve ser esquecido que o patrimônio dos partidos políticos também é composto por bens privados (contribuições dos filiados e doações de pessoas físicas), sendo, desde logo, reconhecida a possibilidade de penhora dos seus demais recursos financeiros, motivo pelo qual não se verifica a frustração absoluta dos legítimos interesses da credor. Informações Adicionais Doutrina “(…) mesmo que os bens públicos repassados às entidades privadas possuam destinação especial e administração particular, sua natureza continua sendo pública, pois são destinados à consecução de serviços do Estado ou atividades que o engrandecem. A origem e a natureza total ou predominante desses bens continuam públicas; sua destinação é de interesse público; apenas sua administração é confiada a uma entidade de personalidade privada, que os utilizará na forma da lei instituidora e do estatuto regedor da instituição. A destinação especial desses bens sujeita-os aos preceitos da lei que autorizou a transferência do patrimônio estatal ao paraestatal, a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade.” (Meirelles, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pág. 520). Legislação Lei n. 13.487/2017, art. 16-C; Lei n. 9.096/1995; Lei n. 9.504/1997; Código de Processo Civil/2015, art. 833, inciso XI28/04 - 0751969-46.2020.8.07.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OBRIGAÇÕES PENDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Dissolvida irregularmente a associação, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço ou bens para saldar obrigações pendentes, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos membros da Diretoria Executiva, respondam pelos débitos da associação. Súmula 435 do STJ. II - A alegação de excesso de execução não procede, pois o equívoco no cálculo já havia sido sanado e não incidiu sobre o débito remanescente. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0751969-46.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021)2018
06/08 - 5032166-61.2018.4.04.7100
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE À ALÇADA DOS JEFS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência deste Colegiado “o valor da causa (critério para a fixação da competência nos JEFs), que deve ser limitado a 60 salários mínimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292, do CPC/2015, não se confunde com valor da condenação que, a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5033167-57.2013.404.7100/RS, de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, Sessão de 24/11/2016).” A teor da Súmula 17 da TNU: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.” Ao ajuizar a ação principal, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sem renúncia expressa quanto a eventuais valores que superassem a alçada dos Juizados, até porque a mesma era desnecessária, já que o valor da causa era inferior àquele patamar. Não houve insurgência da ré, ora impetrante, em relação ao valor atribuído à causa antes do trânsito em julgado da sentença/acórdão, o que permitiu o regular processamento e julgamento da ação no JEF. Na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, uma vez apurado que o valor da causa na data da propositura a ação ultrapassara o limite de competência do JEF, mostra-se incabível a reabertura da discussão sobre o valor da causa, do qual a parte ré teve ciência desde a citação, permanecendo silente, assim como a limitação do valor da execução, uma vez que não houve renúncia expressa do excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes da TRU (IUJEF 0002637-49.2008.404.7095, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 25/10/2010 e 5017251-71.2013.4.04.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 14/02/2014) e TNU (PEDILEF 200733007076643, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 25/11/2011). A pretensão veiculada no presente mandado de segurança implica afronta à coisa julgada (inciso III do art. 5º da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 268 do STF), razão pela qual, nos termos dos artigos 1º e art. 5º, inciso III, c/c o artigo 10, todos da Lei n.º 12.016/09, a petição inicial merece ser indeferida. (TRF-4 - MS: 5032166-61.2018.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 06/08/2018, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)2011
26/06 - RMS 33.155-MA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a"execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser"ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Omissis A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de" baixa complexidade “a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo ( CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. Recurso provido. (RMS n. 33.155/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011)