Cumprimento individual de sentença coletiva
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2024
11/06 - 0804493-68.2024.4.05.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO. NÃO LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA TERRITORIALMENTE. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. A FUNASA alega, em suas razões de embargos, omissão do acórdão recorrido, por, supostamente: a) não ter se pronunciado sobre o pedido de reforma da decisão que não reconheceu a ilegitimidade ativa de servidor que não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul, ou seja, no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 7.347/85 (LACP); b) por não ter considerado que a própria petição inicial da ação civil pública em tela teria delimitado os beneficiados da demanda “cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença”. O voto ensejador do aresto recorrido pontuou que “o juiz sentenciante de forma bastante acertada fez ver que tanto no decisum proferido na Ação de Cumprimento de Sentença quanto no Acórdão do TRF da 3ª Região, não restaram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. Registrou, que o Tribunal da 3ª Região confirmou a sentença que trouxe o seguinte dispositivo: “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição”. Ademais, salientou: a) que, em confirmando a sentença, o TRF da 3ª Região assegurou aos réus - servidores ativos, inativos e pensionistas a revisão geral de 28,86%, sem imposição de qualquer limitação territorial; e b) que a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Muito pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal Diversamente do alegado pela embargante, consta do objeto da referida ação civil pública: “A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, o alcance do índice de 28,86% decorrente da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares.” O acórdão combatido não padece dos vícios apontados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O que pretende o embargante, ao apresentar estes aclaratórios, nada mais é do que proceder a uma nova análise do mérito, o que em nada aproxima a finalidade do recurso preconizada pelo art. 1.022 e seguintes do CPC. Embargos de declaração não acolhidos. Cptl (PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024)21/05 - 0804493-68.2024.4.05.0000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. LEIS FEDERAIS 8.622/93 E 8.627/93. ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal visando a suspensão de decisão que - em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (que reconheceu ao ora recorrido o direito a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito virgula oitenta e seis por cento) às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais 8.622/93 e 8.627/93) - rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Jose Edilberto Leite Esmeraldo e homologou os cálculos apresentados por este, fixando como devido o valor de R$ 109.206,09 (Planilha de cálculos no id. 4058102.30327346). A FUNASA alegou, em suas razões de recurso: a) que o autor não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie da ação civil pública; b) a ilegitimidade ativa do recorrido para a causa, uma vez que a sentença transitada em julgada não beneficia servidores lotados em outros Estados da Federação que não o Mato Grosso do Sul, obstando, assim, que se dê seguimento ao feito dada a lotação dos autores no Rio Grande do Norte; e c) que entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada, uma vez que a r. sentença foi prolatada e confirmada sob a égide do art. 16 da LACP com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, sendo defeso aos autores querer impugnar tal norma apenas agora, anos depois do trânsito em julgado e na fase de execução. A matéria se encontra obviamente preclusa. O dispositivo da ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos (fl. 09 do id. 4058102.30327338): “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” O juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. O TRF da 3ª Região confirmou a sentença, conforme demonstra o acórdão de id. 4058102.30327341.Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão (Fl. 16 do id. 4058102.30327341): “[…] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade […].” As decisões dos Tribunais Superiores, STJ e STF, registradas nos acórdãos das páginas 33/36 e 37/40 do id. 4058102.30327341, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Nesse contexto, destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema n.º 1.075): STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021). É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Ademais, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, em regra, se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica (erga omnes). Podem, ainda, limitar-se a determinado grupo, categoria ou classe. Em qualquer dos casos, a decisão não fica adstrita aos limites da competência territorial do órgão julgador e é válida para todo o território nacional. No caso, o douto juiz sentenciante de forma bastante acertada fez ver que tanto no decisum proferido na Ação de Cumprimento de Sentença quanto no Acórdão do TRF da 3ª Região, não restaram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. O Tribunal confirmou a sentença que trouxe o seguinte dispositivo: “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição” Destaca-se, por oportuno, trecho do voto que ensejou o referido acórdão: “[…] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade […].” Evidente que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado, já que, diversamente do que alega a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Muito pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Agravo de instrumento desprovido. Cptl (PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024)