Cumulação de pensão por morte
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2024
19/07 - 0031056-89.2014.4.01.3300
Cumulação de pensão por morte no mesmo regime. Instituidores diferentes. Cônjuge e filho. Dependência econômica presumida em relação ao cônjuge. Dependência econômica demonstrada em relação ao filho. Benefícios acumuláveis. Precedentes STJ. O art. 124 da Lei 8.213/1991 é taxativo na enumeração dos benefícios previdenciários cuja percepção simultânea é vedada, motivo porque inexiste qualquer impedimento legal à cumulação de benefício de pensão por morte de marido e de filho. A proibição de acumulação contida no at. 124, VI, da Lei 8.213/1991 se refere a cônjuge ou companheiro. Por outro lado, não há que se questionar aqui a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido instituidor de uma das pensões, uma vez que tal situação foi reconhecida por decisão judicial definitiva nos autos do processo 0053224-71.2003.4.01.3300, no qual foi assegurado o direito à pensão em questão. Unânime. (ApReeNec 0031056-89.2014.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)