Débito não inscrito em dívida ativa
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2024
26/07 - 0002085-34.2009.4.01.3700
Certidão negativa de débito. Débito não inscrito em dívida ativa. Possibilidade. No âmbito deste Tribunal Regional Federal se vislumbra a existência de precedentes jurisprudenciais, no sentido de que “é possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa a ente público, quando se discute a inclusão do débito oriundo de divergências na GFIP em programa de parcelamento, porquanto não havendo o lançamento do crédito na dívida ativa da União e inexiste presunção de certeza e liquidez do título, já que a exigibilidade do débito pode ser suspensa”. Assim, não se encontrando os débitos devidamente inscritos na dívida ativa, não se apresenta como legítima a recusa no fornecimento da certidão requerida. Unânime. (Ap 0002085-34.2009.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)