Dano moral
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2024
12/08 - Dispensa durante tratamento de câncer gera reintegração e dano moral
Decisão liminar proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP determinou reintegração imediata na função e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a bancário dispensado durante tratamento de câncer. O ato foi considerado discriminatório, sendo a instituição obrigada a pagar os salários do período e reflexos, indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral. O homem contou que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, foi dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos. Em defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou no processo avaliações do empregado no período. Testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era “ok”, considerada dentro da média pelo juízo. Proferida pela juíza Julia Pestana Manso de Castro, a sentença cita a Constituição Federal; convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil; e a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Também menciona a Lei nº 14.238/21 (Estatuto da Pessoa com Câncer), a qual dispõe que nenhuma pessoa nessa condição será objeto de negligência, discriminação ou violência, sendo que o atentado a esses direitos será punido na forma da lei. “Caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”, concluiu a magistrada. O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações interpostas pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e por um ex-aluno contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição de ensino superior ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais. A UNIR argumentou que não houve conduta ilícita que justifique responsabilização, não houve prova de dano, e contestou o valor dos danos morais. A parte autora, por sua vez, pediu aumento do valor dos danos morais, conforme prática do Tribunal, e alegou que as provas mostram a perda de uma chance, justificando indenização por danos materiais. Consta nos autos que o homem foi selecionado para ingressar em uma turma de Mestrado Interdisciplinar em Ciências Humanas, oferecido pela UNIR. Entretanto, após cumprir os créditos do Mestrado, o autor foi surpreendido dois anos depois com a informação de o que referido programa não havia sido credenciado pelo Ministério da Educação (MEC) apesar das divulgações realizadas pelo Conselho Universitário (CONSUN), dando a entender que sim. Sustentou o requerente que em nenhum momento a universidade divulgou, formal ou informalmente, aos mestrandos que o curso estava em fase experimental ou em fase de credenciamento pelo MEC, em claro descumprimento ao que determina a Resolução nº 51/1983. Segundo a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, a indenização por danos morais é devida, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, podendo ser afastada apenas em casos específicos, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. O dano moral está configurado devido à falha na prestação do serviço de pós-graduação, que gerou uma expectativa frustrada nos alunos. “(…) O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como está de acordo com os patamares fixados por este Tribunal para casos similares, razão pela qual é caso de manutenção da sentença neste ponto”, concluiu a relatora. Processo: 0001404-96.2007.4.01.4100 Data do julgamento: 30/07/2024 IL/ML05/07 - 0001370-10.2022.5.12.0058
DANO MORAL. CELESC. COVID-19. FALECIMENTO DE EMPREGADO PORTADOR DE COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO. PERMISSÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS. NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADO. A empregadora é passível de responsabilização - pelo evento morte do empregado, por contágio pelo vírus SARS-CoV-2 - quando, ainda que sem “convocação para trabalho”, há permissão de retorno às atividades presenciais de empregado portador de comorbidades, ensejando o reconhecimento de nexo de concausa em razão de diversos outros fatores de risco do trabalhador, com a redução do valor da indenização por danos morais, pela metade, fixada para parte autora, filha maior do de cujus. Ac. 3ª Turma Proc. 0001370-10.2022.5.12.0058. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 05/07/2024.25/06 - 1083982-51.2021.8.26.0100
DANO MORAL - REMOÇÃO DE CONTEÚDO - ACIDENTE COM UM HELICÓPTERO - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO QUE MOSTRA OS ÚLTIMOS MOMENTOS DAS VÍTIMAS, ANTES DA QUEDA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZAÇÃO - EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE NUM MOMENTO DE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. Rés que veicularam vídeo com os últimos momentos de vida de parentes dos autores, antes de queda fatal do helicóptero que os transportavam- Sentença de parcial procedência para determinar a remoção do conteúdo e condenação das requeridas Globo e Record ao pagamento de indenização por dano moral ao autor Samuel- Reconhecida a prescrição quanto à pretensão ressarcitória das demais autoras - Cinco recursos. Impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores- Elementos dos autos que não ilidem a presunção de veracidade da declaração de pobreza - Impugnação rejeitada. Inépcia da inicial não caracterizada. Prescrição- Pretensão ressarcitória das autoras que está prescrita- Anterior pedido de remoção de conteúdo, veiculado em outra demanda e não acolhido, não interrompe prescrição quanto à pretensão de indenização por danos morais. Nulidade da sentença com relação à ré Bytedance- Acolhimento-Pronunciamento que deixou de analisar a alegação de ausência de apontamento de URL relativo à plataforma da referida requerida - Todavia, a causa está madura para julgamento do mérito. Divulgação ilícita do conteúdo- A divulgação jornalística de fatos se mostra legítima desde que exercida de maneira responsável, com informações verídicas e em consonância com a diligência, a boa-fé e os demais preceitos constitucionais- No caso não se questiona a veracidade do conteúdo, mas alega-se que as publicações atentam ao direito de personalidade das vítimas do acidente aéreo, na medida em que expõe indevidamente o sofrimento que passaram nos últimos instantes de vida. Remoção do conteúdo- Reconhecido que não é lícita a divulgação do vídeo, adequada a determinação de remoção desse conteúdo, conforme as URL’s indicadas às fls. 20- Sentença que também abrange futuras URL’s que veiculem o mesmo vídeo, o que não implica censura prévia ou dever de fiscalização, mas a possibilidade de os autores apresentarem, em cumprimento de sentença e não em uma nova demanda, URL’s como mesmo conteúdo, cuja remoção será deliberada pelo Juiz “a quo” em sede de cumprimento. Ausência de URL da plataforma da requerida Bytedance que não deve implicar na total improcedência do pedido de remoção, já que as imagens dos autos contém indicativo de publicação em referida plataforma- Assim, embora a requerida não possua dever de excluir o conteúdo das URL’s indicadas às fls.19/20, é possível que os autores identifiquem a URL com o vídeo publicado na plataforma TikTok e que requeiram, em cumprimento de sentença, a devida exclusão, em prazo razoável. Dano moral- A exposição da vítima no vídeo gera direito à indenização por parte de seu filho, que sofre dano reflexo pela violação à intimidade do pai. Arbitramento do dano moral que é reformado- Sentença que condenou duas rés ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)- Recurso do autor é acolhido para condenar cada uma a tal valor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso das autoras que é acolhido com relação à divisão dos ônus de sucumbência Embora elas sejam vencidas quanto ao pleito de dano moral, são vencedoras quanto ao pedido de exclusão, o que deve ser considerado na fixação. Ausência de expressa condenação das requeridas Google e Bytedance aos honorários recursais que se considera como consequência da não aplicação do princípio da causalidade em relação do pedido de remoção de conteúdo, tendo em vista a reserva de jurisdição. Sentença reformada para majorar a indenização pelos danos morais e redimensionar os ônus da sucumbência- Recursos dos autores e da ré Bytedance parcialmente providos e negado provimento aos recursos das demais rés. (Apelação Cível n. 1083982 51.2021.8.26.0100- São Paulo- 3ª Câmara de Direito Privado- Relator: Dacio Tadeu Viviani Nicolau - 25/06/2024 - 45101 - Unânime)24/06 - 1047683-78.2021.8.26.0002
DANO MORAL- Responsabilidade civil aquiliana-(i) Ações indenizatórias- Acidente automobilístico- Colisão entre camionete (Chevrolet S10) e carro (Ford Ecosport), seguida de briga de trânsito com vias de fato- Ações indenizatórias Demandas reciprocamente promovidas entre os ocupantes de ambos os veículos envolvidos no choque- (ii) Sentença que, resolvendo simultaneamente ambos os feitos, decretou a total improcedência da ação promovida pelo condutor da Chevrolet S10(Alexssander), e a parcial procedência da demanda ajuizada pelos ocupantes da Ford Ecosport (condutor Henrique e passageiro Wagner, respectivamente filho e pai)- (iii) Insurgência de todos- Irresignações imprósperas- (iv) O ponto de contato entre a S10 e a Ecosport (lateral esquerda traseira) faz prova objetiva maior a denunciar Alexssander que, em desrespeito às regras de circulação de veículos, deixou de desacelerar e guardar distância de segurança do carro da frente, o que se fazia ainda mais relevante em curva, quando exigido o máximo controle do veículo para que a manobra seja feita de forma precisa- O liame causal entre o dano e o fato ilícito, neste residindo a causa adequada, destaca, num primeiro momento, um nexo naturalístico, que constitui a matéria de fato, a qual, por meio das provas, alcançou o “standard” probatório revelador da verdade dos fatos, configurando-se, noutro ângulo, o nexo de adequação, na matéria de direito, prevista nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil- Insta marcar que não se extrai das provas cotas de causalidade para o evento naturalístico que tenham sido concausas ofertadas por ação/omissão do condutor da Ecosport, repelindo, assim, a hipótese de culpa recíproca- Tendo dado azo ao acidente, deve Alexssander, de forma solidária com seu empregador (Cemar), indenizar os danos materiais suportados por Wagner e Henrique, no exato valor de R$2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais), sem os acréscimos pretendidos- (v) Danos morais indevidos para todos os litigantes- Se depreende, do cenário dos fatos, que a reação de Alexssander ficou nos limites legais e no exercício legítimo de sua liberdade, na defesa da integridade corporal, com observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que Henrique e Wagner tenham se machucado na refrega, que, vale lembrar, foi detonada pela ação dos lesados- As provas,a demonstrarem toda a ação agressiva iniciada e continuada por filho e pai, são coerentes, e não foram neutralizadas pelas alegações dos contendentes- Noutra vertente, cabendo a Alexssander a coparticipação nas discussões e no acirramento da desinteligência, no início de toda a celeuma, não tem ele o direito de pedir indenização por danos morais, alegando sentir-se envergonhado pela briga acontecida perto do seu local de trabalho, quando teve a discricionariedade de evitar o embate corporal, podendo, mais uma vez, afastar-se do perímetro da desavença até os ânimos se arrefecerem- E, não configurando violação aos direitos da personalidade(dano moral), menos ainda, causa geradora da obrigação de indenizar os danos materiais (médicas), bem andou a sentença ao repelir essas pretensões- (vi) Recursos de apelação desprovidos. (Apelação Cível n. 1047683-78.2021.8.26.0002- São Paulo- 34ª Câmara de Direito Privado- Relator: Iasin Issa Ahmed - 24/06/2024 - 37041 - Unânime)17/06 - 1000854-91.2022.8.26.0038
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Autor que pretende a condenação das rés, construtora e condomínio, ao pagamento de indenização - Condômino que foi atingido, na cabeça, por parte do granito instalado na parte superior da passagem de saída de seu edifício, que desprendeu-se - Magistrado “a quo” que julgou parcialmente procedente a pretensão face à construtora, condenando-a ao ressarcimento dos gastos médicos, mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, improcedente a pretensão face ao condomínio - Recurso do autor que visa à majoração da indenização pelos danos imateriais sofridos - Cabimento - Grave negligência da ré devidamente comprovada - Perícia judicial que concluiu ter havido precário assentamento da peça, motivo pelo qual esta descolou-se - Pedaço caído que media cerca de 80 (oitenta) centímetros de comprimento por 15 (quinze) de largura - Consequências relevantes suportadas pelo autor - Necessidade de pronto atendimento, com realização de exames e internação por período de cerca de 24 (vinte e quatro) horas, para observação neurológica em razão da formação de coágulo craniano - Necessidade, destarte, de majoração da verba para a quantia requerida, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que melhor se compatibiliza com os elementos do caso “sub judice”, bem como à expressiva capacidade econômica da ré - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1000854-91.2022.8.26.0038 - Araras - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 17/06/2024 - 22040 - Unânime)10/06 - 1002346-46.2020.8.26.0602
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Contrato de empréstimo bancário - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Configurado o ato ilícito e o defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto o desconto indevido de valores em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o dano moral - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346- 46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)05/06 - 1012067-13.2017.8.26.0348
DANO MORAL-Responsabilidade civil- Erro de diagnóstico- Falha na prestação do serviço- Pretensão de indenização por danos morais- Sentença de parcial procedência, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - Inconformismo dos corréus e da autora. Ausência de fundamentação- Inocorrência- O Magistrado expôs de forma clara e objetiva as razões de convencimento, tanto que a apelante se viu habilitada para o manejodo presente recurso. Cerceamento de defesa- Preliminar afastada- Constantes dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Ilegitimidade passiva da operadora- Descabimento- Como uma das fornecedoras da prestação de serviços, responde pela atuação nos estabelecimentos que lhe são credenciados. Prescrição- Inocorrência- Prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do laboratório e da operadora do seguro saúde- Diagnóstico equivocado, que levou a paciente a se submeter a tratamento quimioterápico desnecessário Prova pericial que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Dever de indenizar caracterizado- Valor arbitrado que se mostra adequado, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida- Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1012067-13.2017.8.26.0348 Mauá- 8ª Câmara de Direito Privado- Relator: Clara Maria Araújo Xavier-05/06/2024 18045 - Unânime)05/06 - 0001399-43.2017.5.10.0009
DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que o Tribunal de origem, cotejando a prova oral produzida e observando o princípio da imediatidade, acertadamente, concluiu comprovadas condutas, praticadas por superior hierárquico, caracterizadoras de assédio sexual contra a parte autora. Assim, ao expor a reclamante a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a parte reclamada deve responder pela devida indenização por dano moral. II. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, instituiu Grupo de Trabalho, cuja tratativas, com a participação de todos os segmentos da Justiça – estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, geraram a produção do texto final do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nesse documento, buscou-se a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções nº 254 e nº 255, de 4 de setembro de 2018, do CNJ, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, que tem como referência o Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido pelo Estado do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. III. No Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero esclarece-se como o ambiente de trabalho pode ser hostil às mulheres: ‘O ambiente de trabalho pode ser hostil em termos de gênero. A participação das mulheres em reuniões, por exemplo, é cerceada por interrupções de sua fala (‘manterrupting’); por explicações desnecessárias como se elas não fossem capazes de compreender (‘mansplaining’); por apropriações de suas ideias que, ignoradas quando elas verbalizam, são reproduzidas por homens, que passam a receber o crédito (‘bropriating’). A moral, o comportamento e a imagem das mulheres são colocados em julgamento pelos colegas de trabalho (‘slut shaming’). E, para desqualificar a sanidade mental da mulher, o/a agressor/a manipula os fatos e coloca em dúvida suas queixas (‘gaslighting’). Todas estas formas de microagressões, violências ou assédios possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres. Todavia, as microagressões, combinadas entre si ou associadas a outras condutas (‘cantadas’, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento etc.) criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero. Nesse caso, a depender da prevalência ou não do caráter sexista da violação, pode configurar-se assédio sexual ambiental ou assédio moral’ (grifos nossos). IV. À luz dessas balizas, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELATIVO A ASSÉDIO SEXUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 30.000,00. NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 5/6/2024)03/06 - 0186412-16.2012.8.26.0100
RESPONSABILIDADE CIVIL- Danos materiais, morais e lucros cessantes- Contrato de agência de viagens e turismo- Lucros cessantes que são apenas projetados, sem que houvesse qualquer elemento objetivo capaz de indicar a lucratividade que o potencial negócio podia ter gerado, não sendo viabilizada a prova mínima para a apreciação das alegações dos autores- Prova dos autos não é hábil a convencer da tese dos autores de que a rescisão antecipada gerou danos materiais e morais- Fundamentos baseados em conjecturas, sem elemento objetivo verossímil- Improcedência da demanda Recurso improvido. (Apelação Cível n. 0186412-16.2012.8.26.0100- São Paulo- 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Décio Luiz José Rodrigues - 03/06/2024 - 21741 - Unânime)2023
26/09 - 0001202-47.2021.5.09.0245
DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COLEGA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Demonstrado que a autora sofreu lesão corporal no ambiente de trabalho, ao ser atingida nas costas por outro colega de trabalho, sem que a empregadora tenha tomado atitude para refutar a agressão e propiciar ambiente de trabalho seguro, ficou caracterizado o ato ilícito (artigo 186 do CC), apto a ensejar a reparação por danos morais, tanto pela lesão corporal em si, como pela omissão da empregadora na manutenção de condições de trabalho hígidas, ao assumir postura lenitiva perante ao fato e o agressor. Deve a ré arcar com a indenização, haja vista que é esta quem responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Aviltados os direitos de personalidade, elevados à categoria de fundamentais para a proteção integral do ser humano ( CF, artigo 5º, V e X), com fulcro no do art. 223-B, da CLT, mantém-se a condenação da ré em indenização por danos morais. (TRT-9 - ROT: 00012024720215090245, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023)04/07 - 0000626-91.2022.5.08.0101
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A falta de assinatura da CTPS, com a consequente ausência de recolhimentos previdenciários, é omissão ilícita do empregador que implica, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido. (TRT-8 - ROT: 0000626-91.2022.5.08.0101, Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2023)16/06 - 0020013-81.2021.5.04.0831
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral pela ausência de anotação da relação de emprego na CTPS. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que “Conquanto seja certo, que a ausência do registro do contrato de trabalho na CTPS cause um desgosto ao empregado, essa omissão não configura, por si só, um dano moral a ensejar a responsabilização do reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (E- RR - 2731-56.2011.5.02.0016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). Ressalva de entendimento pessoal deste relator. 3. O acórdão recorrido não noticia efetiva lesão a direitos da personalidade da reclamante em razão da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, que, a teor da jurisprudência firmada por este Tribunal, justificasse a indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00200138120215040831, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023)11/04 - 0001166-15.2021.5.09.0662
DANO MORAL. ROUBO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A função de motorista de caminhão é relacionada com a atividade empresarial de coleta e transporte de produtos, de forma que se atrai a responsabilidade objetiva. No entanto, ela não é absoluta, pois tratando-se de fato de terceiro resulta no rompimento do nexo causal e, de consequência, não subsiste o dever de indenizar. Sentença que se reforma para afastar a condenação. (TRT-9 - ROT: 00011661520215090662, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)2022
28/09 - 0100512-67.2020.5.01.0056
RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CAMINÃO. ASSALTOS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. O motorista de caminhão que transporta mercadoria altamente visada, que venha a sofrer assalto, enquanto presta serviço, sofre, sem dúvida, dano extrapatrimonial, com ofensa à honra e dignidade do trabalhador. (TRT-1 - ROT: 01005126720205010056, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15)13/07 - 0010902-30.2021.5.18.0008
FALTA DE ASSINATURA NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. “TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. A mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais.” (TRT-18 - ROT: 0010902-30.2021.5.18.0008, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, 3ª TURMA)25/06 - 0100494-53.2020.5.01.0571
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. DANO MORAL CONFIGURADO. A anotação da CTPS do trabalhador, em tempos de hoje, é questão de cidadania. A omissão do empregador em fazer o registro profissional é capaz, por si só, de potencialmente gerar para o empregado situação constrangedora e, quiçá, vexatória, invadindo a sua esfera de ordem moral. O dano, nestes casos, resta evidente, o que justifica a indenização por dano moral. Recurso do reclamante provido no particular. (TRT-1 - ROT: 01004945320205010571 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/06/2022)31/03 - 1000378-71.2021.5.02.0017
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A falta de registro e ausência de pagamento de verbas rescisórias podem causar preocupações, aborrecimentos e até indignação, mas nada disso se confunde com danos morais. Quanto a estes, o binômio gravidade-indenização é indissociável: ausente aquela, esta não tem lugar. Sob outro enfoque, não se está diante de dano moral in re ipsa, presumido, não tendo o autor comprovado qualquer prejuízo extrapatrimonial, que, repise-se, teria de ser grave. A indenização vindicada revela-se indevida. (TRT-2 10003787120215020017 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 31/03/2022)09/02 - 0100864-27.2019.5.01.0002
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL POR FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A relação de emprego protegida é assegurada pela anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A ausência de registro na CTPS frustra a fruição de direitos sociais fundamentais assegurados aos trabalhadores e impede o exercício pleno da cidadania. A indenização por danos morais foi elevada à modalidade de garantia constitucional em face da violação dos direitos fundamentais (Art. 5º, inciso X, CRFB), reparando todos os agravos à pessoa humana (Art. 5º, incisos IV e V, CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (Art. 114, inciso VI, CRFB). Recurso autoral conhecido e provido. (TRT-1 - ROT: 01008642720195010002 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 23/02/2022)2021
27/09 - 0010655-09.2020.5.03.0103
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. Na hipótese em tela, a empregadora deixou de proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor, além de não pagar a integralidade do salário de dezembro/2019, do saldo salarial de janeiro/2020 e demais verbas rescisórias, bem como deixou de efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS por todo pacto laboral. O inadimplemento do conjunto de obrigações trabalhistas, como ocorre no presente caso, acarreta prejuízos e aborrecimentos ao empregado e, via de consequência, cria-lhe constrangimentos no âmbito pessoal, familiar e social, dado o caráter alimentar da verba, obrigação principal que deve ser honrada, a tempo e modo pelo empregador. Assim, presentes os requisitos do instituto da responsabilidade civil, exsurge o direito do reclamante à indenização por danos morais. (TRT-3 - RO: 0010655-09.2020.5.03.0103, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 26/09/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 27/09/2021.)10/02 - 0000307-04.2014.5.06.0023
RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil pressupõe a necessária existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do ofensor, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese, restou suficientemente provado que o Obreiro, na condição de Motorista de caminhão, costumava realizar viagens a serviço. Era compelido a dormir na cabine do caminhão, às margens da estrada, suscetível a acidentes, intempéries, furtos e roubos, além de não ter o descanso necessário em razão do desconforto na boleia. Demonstrados o ato ilícito perpetrado pela Empresa ao não disponibilizar valor suficiente para custeio de alguma hospedagem, a lesão de cunho extrapatrimonial sofrida pelo Autor, bem como o nexo de causalidade entre esses elementos, revela-se pertinente a condenação em indenização por danos morais. Precedentes do TRT6. Apelo obreiro a que se dá provimento, no aspecto. (TRT-6 - ROT 0000307-04.2014.5.06.0023, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 10/02/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/02/2021)2020
25/11 - 0010857-25.2019.5.15.0058
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS. INDEVIDO. Tenho que o fato de não terem sido efetuadas, a tempo e modo, as anotações contratuais na Carteira Profissional do trabalhador, por si só, não tem o condão de configurar a ocorrência de dano moral. Não há quaisquer provas sobre o fato de ter sido o Reclamante prejudicado na iñserção no mercado de trabalho por tal motivo. Entendimento da Súmula nº. 67, deste Eg. TRT. (TRT-15 - RORSum: 00108572520195150058 0010857-25.2019.5.15.0058, Relator: LUCIANE STOREL, 7ª Câmara, Data de Publicação: 25/11/2020)04/09 - 0101599-40.2016.5.01.0075
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a simples ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1015994020165010075, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2020)2019
26/06 - 0100546-50.2018.5.01.0076
RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO. TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS. DANO MORAL. A circunstância de o assalto ter ocorrido durante a jornada de trabalho do motorista de caminhão que transporta mercadorias não implica a responsabilidade civil do empregador pela ação criminosa de terceiros. Para que o empregador seja responsabilizado por suposto dano moral, decorrente de assalto sofrido pelo empregado, durante a prestação de serviço, é necessário haver prova de que ele praticou um ato ilícito, o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano e, ainda, a culpa da empresa no evento, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A atividade de transporte de mercadorias não é, por si, uma atividade de risco, a qual ensejaria a responsabilidade da empresa por danos morais, independentemente da demonstração de culpa. (TRT-1 - RO: 01005465020185010076 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 23/07/2019)2017
25/10 - 0101270-96.2016.5.01.0020
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. O motorista em trabalho externo realiza uma atividade de risco, especialmente quando transporta carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde a culpa da empresa é inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial a integridade física e psíquica do trabalhador, de forma que há responsabilidade no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Configurado o dano moral, faz jus o autor a indenização respectiva. (TRT-1 - RO: 01012709620165010020 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 31/01/2018)2016
01/06 - 0001655-31.2014.5.06.0161
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A atividade desenvolvida pelo esposo da reclamante, que era motorista de caminhão, pressupunha a existência de risco potencial à sua incolumidade física e psíquica, a ensejar a responsabilização civil objetiva da reclamada quanto ao dano, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso provido. (TRT-6 - RO 0001655-31.2014.5.06.0161, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 01/06/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/06/2016)2002
12/09 - Enunciado 5 da I Jornada de Direito Civil
As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.