Dano moral a pessoa com autismo
-
2024
04/07 - 0716291-02.2023.8.07.0020
Falha em serviço Buser – transtornos em viagem – dano moral a pessoa com autismo. A startup Buser, que conecta pessoas a empresas de transporte, é responsável, solidária e objetivamente, por falhas nos serviços prestados, pois exerce atividade lucrativa. Assim, é cabível reparação por danos morais quando comprovada série de contratempos enfrentados por pessoa com autismo e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. Consumidora ajuizou ação de reparação cível contra o aplicativo Buser, pelos transtornos suportados em viagem realizada de Brasília para Belo Horizonte, onde faria prova de concurso público. A autora, diagnosticada dentro do espectro autista, sustentou alteração no local de embarque, atraso nos horários, cancelamento do trecho de retorno, em contexto de extrema desorganização. Condenada ao pagamento de três mil reais por danos materiais e morais, a requerida interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os desembargadores afirmaram que a startup integra a cadeia de fornecimento, aufere lucro com as próprias viagens e com a atividade de intermediação entre passageiros e transportadoras, motivo pelo qual deve responder objetiva e solidariamente pela falha na prestação dos serviços. Assim, rejeitada a questão preliminar de ilegitimidade passiva, explicaram que a caracterização do dano moral requer prova de situação de extrema gravidade, suficiente para causar abalo psicológico considerável e na honra do ofendido. No particular, verificaram que a autora sofre de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e, não bastasse a condição pessoal, enfrentou alteração do local do embarque, atraso considerável na partida e, por fim, cancelamento do trecho de retorno da viagem. Desse modo, segundo os Julgadores, os fatos vivenciados superam o mero aborrecimento e são capazes de gerar o dano moral, notadamente pelo forte abalo emocional gerado à pessoa com autismo. Contudo, reduziram para dois mil reais o valor da indenização, por entenderem adequado, proporcional e condizente com o efeito pedagógico da compensação, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Ao fim, demonstrado o efetivo cancelamento do itinerário de volta, a turma manteve a condenação por danos materiais, nos termos da sentença. Acórdão 1883051, 07162910220238070020, Relator: Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJe: 4/7/2024.