Decisão interlocutória
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2024
08/08 - REsp 2.141.420-MT
A interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa, sendo cabível a subsequente interposição do recurso previsto na legislação. Informações do Inteiro Teor Segundo o princípio da Taxatividade Recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. De modo que, sem previsão legal, a impugnação recursal não possui existência jurídica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurídicos. O STJ entende que, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016). Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC/2015), houve algumas mudanças significativas em relação aos recursos cabíveis, entre elas a supressão do agravo retido. No novo código, as decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas, nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, pelo agravo na modalidade instrumental e, nas remanescentes, por meio de preliminar de apelação. Desse modo, interposto agravo retido contra decisão interlocutória, o recurso deve ser considerado inexistente, em observância ao princípio da Taxatividade Recursal. Ressalta-se, ademais, que a preclusão consumativa pressupõe o exercício de uma faculdade ou poder processual. Como um recurso inexistente não representa validamente a prática de nenhuma faculdade processual, não se pode falar em preclusão consumativa decorrente de sua interposição. Logo, a interposição de recurso inexistente não obsta a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, não havendo preclusão consumativa. Legislação Lei n. 13.105/2015 (CPC), art. 1.01519/07 - 0071682-83.2009.4.01.9199
Decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença para excluir multa diária. Prosseguimento da execução. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Dessa forma, tratando-se, na hipótese, de decisão que excluiu a multa diária aplicada e homologou os cálculos apresentados pela parte executada, a sua natureza jurídica é de decisão interlocutória e não de sentença, pelo que se mostra incabível o recurso de apelação. Unânime. (Ap 0071682-83.2009.4.01.9199 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024)18/07 - 0216100-12.2005.5.12.0002
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão não terminativa em execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória irrecorrível, conforme estabelece o § 1° do art. 893 da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0216100-12.2005.5.12.0002. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.2009
14/08 - Tema 77 do STF
Tema 77 - Cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EROS GRAU Leading Case RE 576847 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV; 21, XI; 22, IV; 37, XXI; 87, parágrafo único, II; 109, I; e 170, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de mandado de segurança impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais. Tese Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.