Declaração de inidoneidade
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2024
19/07 - 0035978-43.2009.4.01.3400
Licitação. Declaração de inidoneidade. Imposição de penalidade. Renovação de contrato. Possibilidade. Sanção de suspensão de licitar. Aplicação aos contratos futuros sem interferência naqueles já existentes ou em andamento. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade “só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento”. Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8.666/1993, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Na hipótese dos autos, resta patente, portanto, que a declaração de inidoneidade possui efeitos futuros, logo, não afeta os contratos em vigor eventualmente celebrados entre o particular sancionado e outros órgãos/entes administrativos de qualquer esfera de governo. Unânime. (ApReeNec 0035978-43.2009.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)