Defensoria Pública
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2023
17/11 - Tema 1002 do STF
Tema 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 1140005 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Tese: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.2014
04/06 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014
A Emenda Constitucional nº 80/2014 altera a Constituição Federal Brasileira para fortalecer a Defensoria Pública. A emenda define a Defensoria como essencial à justiça, com autonomia funcional e responsabilidade pela defesa dos necessitados. Além disso, a emenda estabelece um prazo de oito anos para que a União, Estados e Distrito Federal disponibilizem defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, priorizando áreas com maior exclusão social.2013
06/08 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74, DE 6 DE AGOSTO DE 2013
A Emenda Constitucional nº 74, promulgada em 6 de agosto de 2013, altera o artigo 134 da Constituição Federal, adicionando um parágrafo terceiro (§ 3º), estendendo a aplicação do parágrafo segundo (§ 2º) do artigo 134, que trata da autonomia administrativa e financeira, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.2012
29/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012
A Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, transfere a responsabilidade da organização e manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal da União para o próprio Distrito Federal. Essa mudança, que altera os artigos 21, 22 e 48 da Constituição Federal, visa alinhar a estrutura da Defensoria Pública do Distrito Federal com os mesmos princípios e regras que regem as Defensorias Públicas dos Estados. A Emenda também determina a criação de comissões especiais no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa do Distrito Federal para adaptar a legislação existente à nova estrutura da Defensoria Pública do Distrito Federal. A Emenda Constitucional nº 69 entrou em vigor na data de sua publicação, com os efeitos relacionados à transferência de responsabilidades ocorrendo 120 dias após a publicação oficial.