Deserção
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2024
10/07 - 0000286-25.2023.5.12.0062
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMPRESA FIADORA NO CADASTRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO. Optando a parte recorrente pela apresentação de cartas de fiança emitidas por empresa que não está autorizada a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do Brasil, é irregular a prestação da garantia por ausência de comprovação de idoneidade da fiadora, incorrendo, assim, em deserção do recurso ordinário e do agravo de instrumento manejado para destrancá-lo (art. 897, § 5º, I, “in fine”, e art. 899, §§ 1º e 7º, todos da CLT e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019). Ac. 3ª Turma Proc. 0000286-25.2023.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/07/2024.11/06 - 1000476-73.2022.5.02.0000
Recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de recolhimento de custas processuais. Deserção. Benefício da justiça gratuita concedido na ação matriz. Incomunicabilidade. A simples afirmação acerca da concessão da gratuidade de justiça no curso do processo matriz não aproveita o benefício à nova relação formada na ação autônoma do mandado de segurança, sendo necessário o requerimento expresso. Ausente, no writ, decisão deferindo o direito ao impetrante, bem como não comprovado o recolhimento de custas processuais, encontra-se deserto o recurso ordinário. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencida a Ministra Liana Chaib. TST AIRO-1000476-73.2022.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 11/6/2024.