Desincompatibilização do cargo
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2024
26/07 - 1002683-51.2016.4.01.3400
Servidor público federal. Licença para atividade política. Lei Complementar 64/1990. Necessidade de desincompatibilização do cargo, seis meses antes das eleições. Percepção dos vencimentos integrais. Possibilidade. A Lei 8.112/1990, em seu art. 86, § 2º, estabelece que “a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. No entanto, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo, durante esse prazo, ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor. Em relação à categoria profissional representada pela parte impetrante (atividade policial), a LC 64/1990 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 6 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. Dessa forma, não se mostra razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 6 meses e, por isso, ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais. Unânime. (Ap 1002683-51.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)