Desistência da ação
-
2024
19/07 - 1008495 89.2021.4.01.9999
Desistência da ação. Não consentimento do réu. Art. 3º da Lei 9.469/1997. Legitimidade. Acórdão em dissonância com entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.267.995/PB). Tema 524. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema 524), que: “a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação”. Dessa forma, em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido. Unânime. (Ap 1008495 89.2021.4.01.9999 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)