Desnecessidade
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2021
19/11 - REsp 1.629.090-PE
A incorporação de imóvel ao INSS por expressa determinação legal é ato jurídico perfeito e independe de registro do bem em cartório de imóveis. Informações do Inteiro Teor No caso analisado, o Tribunal a quo consignou que o imóvel foi doado pelo Estado de Pernambuco à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no ano de 1938. A referida entidade, por sua vez, passou a compor o INPS, nos termos do Decreto-Lei n. 72/1966, o qual expressamente declarou que os bens pertencentes às caixas de aposentadoria passariam à propriedade da, então, nova autarquia. Por sua vez, a Lei n. 6.439/1977, ao estabelecer o SINPAS, determinou a distribuição do patrimônio das autarquias relacionadas à previdência e assistência sociais. O INSS, por seu turno, foi criado a partir da fusão do IAPAS com o INPS, nos termos da Lei n 8.029/1990. Já o Decreto de criação do INSS (Decreto n 99.350/1990) assim dispôs sobre o patrimônio da autarquia: “Art. 15. Ficam incorporados ao INSS os acervos patrimonial, financeiro e de recursos humanos dos órgãos e unidades dos extintos Iapas e INPS.” Nesse contexto, observa-se que os bens pertencentes à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns passaram, ex lege, a integrar o patrimônio do INPS e, posteriormente, a lei determinou que os patrimônios do IAPAS e do INPS passassem ao acervo do INSS. Assim, não procede suposta antinomia existente entre os arts. 531 e 533 do CC/1916 (vigente à época em que a propriedade foi alienada) e as referidas leis que regulamentaram a incorporação do imóvel ao patrimônio das autarquias previdenciárias que se sucederam ao longo do tempo, pois a legislação específica, pertinente ao INPS, IAPAS, SINPAS e INSS, prevalece em detrimento da norma geral. Ademais, não prospera o argumento de que, a partir da vigência do CC/2002 (art. 1.245), teria surgido nova necessidade de registro do bem em cartório, pois, na existência de aparente conflito entre os critérios da cronologia e da especialidade, este último deve prevalecer. Não bastasse isso, a incorporação do patrimônio pela nova autarquia por expressa determinação legal é medida que constitui ato jurídico perfeito, de modo que eventual alteração normativa não teria o condão de afetar a transferência pretérita da propriedade, nos termos do art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Legislação art. 6 do Decreto-Lei n. 4.657/1942. art. 5 da CF. Lei n. 8.029/1990 Lei n. 6.439/1977 Art. 531 e 533 da Lei n. 3.071/1916 Decreto-Lei n. 72/1966 Decreto n. 99.350/1990