Destinação do patrimônio remanescente
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2022
11/07 - 0001228-39.2010.8.16.0066
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE RECREATIVA DE BANHO E SAUNA. PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE ASSOCIADOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE AOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A DISPOSIÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL QUE DESTINA O PATRIMÔNIO, EM CASO DE DISSOLUÇÃO, AOS ASSOCIADOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DO CASO em CONCRETO, para o fim de garantir SOLUÇÃO ADEQUADA E SATISFATÓRIA. art. 8º, cpc. ASSOCIAÇÃO, DE NATUREZA PRIVADA, CRIADA EM 1997, em centenário do sul, com finalidade específica de prática de atividade de banho/sauna. código civil/1916, vigente à época da constituição da associação, que garantia aos associados liberdade para a destinação do patrimônio em caso de dissolução. art. 18 do estatuto social que determinou divisão do patrimônio remanescente entre os sócios possuidores de título de propriedade. prevalência da vontade dos associados. entidade que não foi criada para atingir fim social relevante ou finalidade pública. impossibilidade de se aplicar mesma lógica aplicável a outras associações. manutenção do patrimônio líquido remanescente com os associados. solução que se revela adequada às particularidades do caso concreto. sentença reforma nesta parte.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001228-39.2010.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.07.2022)