Devolução do prazo recursal
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2024
11/04 - AgInt no AREsp 1.720.052-PR
Caso exista atestado médico dispondo que o advogado deva se afastar do trabalho, não há que se falar em substabelecimento dos poderes recebidos, podendo o pedido de devolução do prazo recursal ser formulado incidentalmente. Informações do inteiro teor A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. No caso, o único advogado dos recorrentes esteve internado e precisou ser afastado do trabalho, conforme atestado médico e declaração do hospital juntados aos autos por ocasião da interposição do recurso especial. O atestado médico não foi genérico. Ele indicou expressamente que o advogado necessitava de 12 dias de afastamento do trabalho. Isso significa que ele deveria se abster de todas as atividades típicas de sua atividade profissional, dentre as quais a outorga de substabelecimento para outro procurador. De acordo com o artigo 1.004 do Código de Processo Civil (CPC), se, durante o prazo para a interposição do recurso, […] ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. Ademais, o pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio recurso, a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC). Processo AgInt no AREsp 1.720.052-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)