Diárias
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2024
24/07 - 0002171-47.2015.4.01.4200
Servidor público. Motorista. Diárias. Verba indenizatória. Direito à incorporação. Impossibilidade. Responsabilidade civil. Inexistência de ato ilícito. No caso, servidor público (motorista) objetiva a incorporação à sua remuneração do valor que recebia a título de diárias, antes de seus serviços serem substituídos por empregados de empresa terceirizada. Sustenta o seu direito com fundamento na previsão constitucional que impede a irredutibilidade salarial, bem como no art. 457, § 1°, da CLT, que determina a integração das diárias realizadas ao salário mensal. No entanto, o pagamento de diárias tem caráter de eventualidade ou transitoriedade no afastamento do servidor do seu local de trabalho e, mais, faz-se necessário que esse afastamento tenha se dado em razão de serviço da Administração. Nessa conformação, as diárias não podem ser incorporadas aos vencimentos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Unânime. (ApReeNec 0002171-47.2015.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)