Direção de veículo automotor
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2024
23/07 - 0005632-52.2013.4.01.3600
Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Laudo pericial. Validade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Responsabilidade ou participação da vítima. Ausência de exclusão da responsabilidade penal do acusado. Suspensão temporária para dirigir veículo automotor. Constitucionalidade. O STJ firmou o entendimento de que “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima”. Ademais, o STF, no julgamento do RE 607.107/MG, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito” (Tema 486). Unânime. (Ap 0005632-52.2013.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Marcos Augusto de Sousa, em 23/07/2024.)2020
05/05 - Tema 486 do STF
Tema 486 - Suspensão de habilitação para dirigir de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 607107 Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 da Lei nº 9.503/1997, quando o apenado for motorista profissional, afronta, ou não, o direito fundamental ao livre exercício de trabalho. Tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.